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STJ, agravo regimental -, QUANDO NÃO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo regimental -.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

REDISCUSSÃO — QUANDO NÃO É POSSÍVEL

Recurso
agravo regimental -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em apertada síntese, J. N. C. O., advogado, deliberou doar a seus filhos, ora agravantes, um imóvel situado em Recife, Pernambuco, doação essa que veio a ser concretizada em 31.03.80. Quase simultaneamente, J. F. S., cliente do referido causídico, ingressou com uma ação indenizatória pedindo reparação por negligência profissional do advogado em negócio em que este defendera seus interesses. Atuando em causa própria, o advogado teria se defendido de modo espantosamente ineficiente, despertando a acusação de conluio com o suposto autor. O desfecho da ação indenizatória foi desfavorável ao réu-advogado, e, como conseqüência, foi penhorado o imóvel doado aos seus filhos. Estes, cientes da constrição, opuseram embargos de terceiro exitosamente em 1ª instância, porém em grau de apelação interposta pela parte contrária, o cliente-exeqüente teve a penhora confirmada, transitando em julgado a decisão. - Ajuizaram, então, os filhos-donatários-agravantes ação rescisória com fundamento no art. 485, III, VI e VII do CPC, a qual, em grau de embargos infringentes, foi rejeitada pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao entendimento de que a pretensão dos autores era a de rescindir não propriamente o acórdão prolatado nos embargos de terceiro, quando da penhora, mas a decisão transitada em julgad o e abrigada pela decadência, proferida na primeira ação ordinária, isto é, a indenizatória movida pelo cliente contra o advogado, pai dos agravantes. - Interposto o recurso especial pela letra a do permissivo constitucional, por contrariedade do "decisum" ao art. 75 do Código Civil, porque negado o direito de ação dos autores, como ao art. 485 do CPC, incs. III, VI e VII, que autorizam, nos casos elencados naqueles itens, a ação rescisória. - Quanto ao primeiro dispositivo legal, não houve o prequestionamento no aresto. No tocante ao art. 485, III, VI e VII, do CPC, a tese sufragada pelo aresto estadual, ao julgar a apelação, cujos fundamentos foram aproveitados no voto-condutor que rejeitou os subseqüentes embargos infringentes na Seção Cível do TJRJ, é a de que tais questões foram objeto de debate na primeira ação, nesses termos (fls., equivalente às fls. dos autos originais): "E o que pretendem os Autores, em essência? E o que alegam? Em essência, querem desconstituir o julgado na ação ordinária de indenização. Querem desconstituir, por vias transversas, a sentença definitiva proferida no Processo n. 57.295/80, sentença que transitou em julgado desde 11.05.81 (fls. 49v. do respectivo processo, em apenso), cerca de seis anos antes da propositura da rescisória, e que não seria, absolutamente, rescindível sob a jurisdição deste Colegiado, mas de uma de nossas Câmaras Cíveis. Toda a fundamentação deduzida nesta rescisória não serve para desconstituir o acórdão dos embargos de terceiro, senão a sentença na ordinária de indenização, esta já confinada e protegida na fortaleza inexpurgável da decadência. Com efeito, alega-se colusão das partes, a fim de fraudar a lei, que é a hipótese de rescindibilidade prevista na 2ª parte do inc. III do art. 485 do CPC. Expõem os Autores que, ainda fosse J. F. S. uma pessoa de carne e osso, 'tudo demonstra que a ação ordinária de indenização por ele proposta contra o seu 'ex-advogado' é uma demanda falsa, fundada em documentos ideologicamente falsos', aduzindo que o processo de conhecimento que deu causa à 'execução embargada' era, a par de simulado, também fraudulento, tanto que as partes se puseram de acordo para formar um título executivo a favor de J. F. S., 'por meio do inegável reconhecimento do pedido, cujo rótulo de contestação não consegue disfarçar uma clara confissão'. Colusão é a conduta processual, pré-combinada entre as partes, adotada como meio único para atingir-se um fim proibido por lei, para adotar-se a idéia concebida por CARNELUTTI e aproveitada por BARBOSA MOREIRA, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1993, vol. V, p. 113. - Relaciona-se com o art. 129 do CPC cuja redação determina: 'Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes'. É na expressão 'conseguir fim proibido por lei' que está a configuração da colusão, que se caracteriza exatamente

Ementa

Firmado pelo Tribunal Estadual que a ação rescisória busca, em verdade, não propriamente a desconstituição do acórdão rescindendo, mas a coisa julgada resultante de primitiva ação indenizatória, já abrigada pela decadência, competia à parte instruir adequadamente o agravo com as peças necessárias à apreciação da matéria pelo STJ, quais sejam, a inicial da rescisória, o aresto que busca desconstituir e a decisão passada em julgado no processo cuja execução determinou a penhora sobre o bem doado. Inviável, sem isso, determinar-se a extensão dos atos judiciais já praticados.