ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SÚMULA 343 DO STF — QUANDO NÃO INCIDE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Acórdão trazido à colação refere-se à Ação Rescisória n. 278, na qual a Segunda Seção cuidou de situação em que se afirmava ofensa à literalidade da lei. A decisão daquele órgão fracionário negou curso à rescisória, afirmando que a interpretação malsinada não destoara "da literalidade do texto legal" (fl.). - Ora, no caso agora examinado não se cuidou de ofensa à lei, mas de declaração de inconstitucionalidade. - O padrão apontado como divergente tratou de situação bem diferente daquela resolvida na decisão agravada. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 11-05-1999 DJ de 14-06-1999 (Reg. nº 98.0024110-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 126 - Pág. 182 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
A jurisprudência do STJ assentou-se no entendimento de que a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal não incide, quando a ação rescisória tenha como fundamento a inconstitucionalidade de lei aplicada pela decisão rescindenda.
Nota da redação
LEX
