MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
ACIDENTE DE TRÂNSITO — OPÇÃO DO FORO PELO ACIDENTADO - PREVALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Acordam... dar provimento ao agravo, para julgar improcedente a exceção de incompetência e, em conseqüência, declarar competente o Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca da Capital. - E assim decidem porque a competência territorial, na espécie, é determinada pela escolha do autor da ação de responsabilidade civil, seja a própria vítima ou seu beneficiário. - A norma do § único do art. 100 do CPC instituiu o foro especial em benefício da vítima do acidente ou delito, possibilitando, expressamente, a escolha entre o foro de seu domicílio ou do local do fato. - Tal regra não poderá jamais ser interpretada contrariamente à conveniência do autor da ação de indenização, para lhe vedar que se incline pelo foro geral - o do domicílio do réu -, que afinal favorece a este, e onde será cumprida a obrigação (art. 94 do CPC). - Não se cuida de ampliar o sentido da norma do § único do art. 100 mas de compreender o critério adotado pelo legislador para o ajuizamento da ação indenizatória: o da comodidade do autor, parte que presumiu mais fraca. - A competência, neste caso, é concorrente, pois se trata de ação de reparação de dano: a) foro do domicílio do autor; b) foro do local do fato. - Por quê pode o autor renunciar o foro especial (art. 100 § único) pelo geral, propondo a ação no domicílio do réu (art. 94) ? - Simplesmente porque tal foro foi criado em seu benefício. - Admita-se que possa ser da conveniência do réu o foro do local do fato. - Entretanto, essa posiç ão não pode prevalecer e somente teria relevância, "ad argumentandum", se coincidissem o foro do domicílio do autor e o do local do fato, mas ficou prejudicada porque o legislador possibilitou a concorrência de foros, "id est", prevendo-os, evidentemente diversos (competência territorial), e daí nenhum prejuízo advirá para o réu pela escolha do foro de seu domicílio, pois aquela regra somente beneficia o autor e essa o favorece. - Não pode ser qualificada como razão jurídica, com força de impedir a aplicação da regra geral da competência territorial - o foro do domicílio do réu -, a afirmação de inadmitir interpretação extensiva a norma que estabelece exceção. - Não se fez interpretação extensiva. - Houve renúncia do foro que o legislador consagrou como favorável ao autor - (art. 100, § único) pelo foro geral - domicílio do réu -, que a este beneficia. - É certo que o foro do lugar do fato (art. 100, V, "a") possibilita maior facilidade para colheita da prova, mas na espécie, perdeu relevância, ante a concorrência de foro consagrada pelo Código (art. 100, § único). - Assim, o "punctum saliens" da discussão reside na conveniência do autor que, ao renunciar o privilégio (art. 100, § único), escolhendo o foro geral, beneficiou o réu, o que não é defeso e inexiste razão jurídica que o impeça de fazer tal opção. Ac. de 03-10-1985 Arquivo do EMFOR, TA/702 EMFOR 456
Ementa
A opção para escolher entre o foro geral e o especial é do autor da ação (acidentado ou beneficiário). A norma do parágrafo único, do art. 100, do CPC, foi instituída para favorecer a vítima de acidente ou delito, podendo esta ou o beneficiário, pois não lhe é defeso, optar pelo foro geral, que favorece o réu, e onde, afinal, será cumprida a obrigação resultante da sentença.
