ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA — SE É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Agiu acertadamente a eminente juíza a quo ao julgar extinto o processo reconvencional, eis que a ré se utilizou da via reconvencional para demandar proteção possessória, o que deveria ser feito na própria contestação, "ex vi" do disposto no artigo 922 do C.P.C.. - A jurisprudência vem se orientando no sentido de ser incabível a reconvenção nas ações possessórias, sobretudo quando a reconvenção visa proteção possessória como no caso em tela. - Neste sentido a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 31ª edição, 2000, p. 381, nota 2 ao art. 315 do C.P.C.): "Por sua natureza dúplice, a ação possessória não comporta reconvenção (RSTJ 105/361, RT 495/233, 579/142, JTA 100/132, 108/33, reconvenção pleiteando adjudicação compulsória do imóvel;)" - Quanto ao mérito, como muito bem salientou a sentença, não houve controvérsia quanto à posse pela autora, dos imóveis mencionados na inicial, nem com relação à turbação, pela apelante, ao uso, pela apelada, do corredor comum externo situado no terreno onde estão localizados os imóveis das partes. - A servidão de passagem ficou sobejamente comprovada através do minucioso laudo pericial ... . - Concluiu o perito...: "Face ao exposto, é nosso parecer que a exclusividade de uso do corredor lateral externo comum, somente pelas benfeitorias nº 34 fundos casa 1 (onde reside a ré) e nº 34 - fundos casa 2 (onde reside sua vizinha Sra. Marlene), como pretende a parte ré, não pode ser aceita, visto que a benfeitoria nº 34 - fundo (designada arbitrariamente como apartamento 101), pertencente à autora, é também acessada unicamente através do citado corredor comum." - A conclusão a que chegou o perito é facilmente entendida pelo simples exame da planta ... . - Não existe a alegada ligação interna entre os dois imóveis da autora, a benfeitoria nº 34 e a benfeitoria nº 34, fundos, sendo que o acesso ao imóvel de nº 34, fundos é feito unicamente pelo corredor lateral externo, para o qual está voltada a janela de sua sala (fl.). A escada mencionada pelo Dr. Perito e referida pela apelante em suas razões, que ligaria os dois imóveis da autora, está inacabada e sem condições de uso. (fl.), sendo que, conforme informou o perito, no item 4 (fl. ), a benfeitoria designada como nº 34 fundos se acha inscrita na Coordenadoria de IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, desde 1971 e, desde esta época, somente podia ser acessada pelo corredor lateral externo. Está assim caracterizada a posse da servidão de passagem pela autora, titular da referida unidade, posse essa suscetível de proteção através de remédio possessório. - Mencione-se, finalmente, que não está caracterizada, na hipótese, a litigância de má-fé por parte da ré, eis que, as alegações deduzidas na apelação, embora, em minha opinião, não tenham procedência, não podem ser taxadas de manifestamente protelatórias. - Em face do exposto, conhece-se da apelação, negando-se provimento à mesma. Ac. de 10-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.188 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
Ementa
Tratando-se de ação de natureza dúplice (art. 922 do C.P.C.), a mesma não admite reconvenção visando proteção possessória. - Tendo sido comprovado através de prova pericial a existência de servidão de passagem em favor de imóvel do qual a autora é possuidora, bem como a ameaça, à referida servidão, por parte da ré, é de ser confirmada a procedência da ação possessória.
Nota da redação
RT
