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Ap ., QUANDO CABE ESTE A NÃO A APOSENTADORIA, Rel. RALPHO OLIVEIRA JTACSP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Relator: RALPHO OLIVEIRA JTACSP.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

LEUCOPENIA — QUANDO CABE ESTE A NÃO A APOSENTADORIA

Recurso
Ap .
Tribunal
Relator
RALPHO OLIVEIRA JTACSP

Resumo do acórdão

- A irresignação do apelante procede. Na hipótese em comento é incontroverso que o Autor-Apelado é portador de leucopenia valendo salientar que a legislação infortunística não tem apenas caráter reparador, mas também preventivo. - Como já exaustivamente definida nos autos, a leucopenia é uma decorrência da hipoplasia medular, que é uma insuficiência da medula óssea referente a produção quantitativamente normal de leucócitos, ou seja, glóbulos brancos. Não é uma entidade mórbida, mas sim, uma condição hematológica transitória que decorre da queda do número de leucócitos, sendo reversível com adequada terapia. Portanto, não é uma doença que incapacita permanentemente o obreiro. - Desse modo, como bem leciona JOSÉ DE OLIVEIRA ("in" Acidentes do Trabalho Saraiva, 1997, pág. 232), "verbis": "Normalmente, a todo estado de incapacidade precede um período de afastamento, que é coberto pelo auxílio-doença acidentário ou previdenciário. É o período de tratamento e recuperação, até que as lesões cedam ao tratamento ou se consolidem. Findo esse período, vem a alta médica ou a concessão do benefício definitivo, de natureza previdenciária ou acidentária. É a contar do auxílio-doença, dia após a alta médica, que passam a ter início os benefícios permanentes, como o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. S e fica reconhecido o nexo causal entre o acidente ou a doença e o trabalho, o período de auxílio-doença previdenciário será transformado em acidentário, pagando-se as diferenças entre um e outro. E, dia após a alta médica informada, passa a vigir o benefício de natureza continuada". - No caso dos autos, o Autor-Apelado encontra-se sob o benefício do auxilio-doença desde que foi diagnosticado o seu mal, consoante se constata do seu próprio depoimento (fls.),"verbis": "que em 1990, pretendendo demitir alguns empregados, a empregadora do depoente o fez submeter-se a exame médico, no qual foi apurado que sofria de leucopenia; que desde o mencionado exame médico o depoente vem recebendo auxílio-doença do INSS". - Em segundo depoimento pessoal prestado (fls.), o Autor-Apelado declarou, "verbis": "que foi afastado em 07/03/1990; que atualmente se encontra afastado recebendo benefício do INSS; que faz perícia médica trimestral no INSS". - Evidencia-se, assim, que nos casos em que o auxílio-doença acidentário precedente se torna obrigatório, até porque ampara de imediato o obreiro, não se concederá o benefício continuado sem o esgotamento da fase anterior. Somente na hipótese de não ser necessário o auxílio-doença tratamento, é que se concede o benefício permanente. - Por seu turno, o laudo pericial de fls. é confuso e contraditório, não podendo servir de base para a procedência da demanda. Assim é que, diz o perito judicial às fls., "verbis": "A leucopenia é uma condição hematológica decorrente da queda de leucócitos. Não é uma entidade mórbida e sim um quadro reversível, com adequada terapia. Não determina quadro de incapacidade do obreiro, donde admissível a concessão de benefício acidentário permanente." - Ora, se o autor-apelado é portador de uma doença reversível, não determinadora do seu quadro de incapacidade, porque razão faz ele jus ao benefício acidentário permanente? Não há motivo para tal. Segundo a Le i nº 6.367/76, a incapacidade parcial e permanente é que se indeniza com o auxílio-acidente. - Na hipótese vertente, trata-se de incapacidade temporária já que a doença é reversível, podendo ser curada com terapia adequada e, nesse caso, o benefício devido é o do auxílio-doença acidentário, que o Apelado encontra-se percebendo. - Releva notar, que o direito ao benefício acidentário nasce com o aparecimento de seqüelas que reduzam ou extinguam a capacidade laborativa do obreiro, de forma permanente. No caso em exame, as seqüelas não são permanentes e, enquanto não revertidas, o benefício cabível é o do auxílio-doença acidentário. Se as seqüelas não puderem ser revertidas, mesmo assim, só após a alta médica é que será deferido ao obreiro o auxílio-acidente. - Em sua obra anteriormente citada, o ilustre autor JOSÉ DE OLIVEIRA cita um acórdão que cabe como uma luva ao caso em tela, pág. 123, "verbis": "Se o autor, portador de leucopenia, já se encontra em gozo de auxílio-doença acidentário, não se concede auxílio-acidente, até mesmo porque o estado doentio e de lesões incapacitantes não se apresenta consolidado". (Ap. Sum. 190.372, 6ª Câ

Ementa

A leucopenia é uma condição hematológica transitória, decorrente da queda do número de leucócitos, sendo reversível com adequada terapia. Não é, pois, uma doença que incapacite permanentemente o obreiro. - O auxílio-acidente só é devido quando a incapacidade é parcial ou total, mas permanente. - Tratando-se de incapacidade temporária, já que a doença é reversível, podendo ser curada com terapia adequada, o benefício devido é o Auxílio-Doença-Acidentário. - Não se pode conceder um beneficio permanente (Auxílio-Acidente) a uma incapacidade transitória.