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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

QUITAÇÃO DO TRIBUTO(IPVA) APÓS O ACIDENTE — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entre os argumentos lançados na sentença que julgou procedente o pedido, o juiz da causa ponderou que: "se todos os segurados resolvessem pagar o seguro somente após o sinistro, fundamentado a retroatividade do efeito do pagamento, tal seguro, além de deixar de ser obrigatório, não alcançaria sua finalidade". - Assim sendo, temos como cerne da questão o atraso no pagamento do DPVAT. Vencido em 27-01-98, a parte ré somente quitou o tributo estadual aos 13-10-98, ou seja, três dias após o acidente, tendo a seguradora desembolsado a verba indenizatória na data de 04-11-98. - Tanto o apelante, como a apelada, transcreveram julgados favoráveis às suas teses, o que evidencia a divergência sobre o tema. - Faz-se a pergunta: Deve, realmente, à parte ré desembolsar a verba indenizatória, quando a mesma já teria pago o imposto, com atraso? No meu sentir, creio que sim. Já me manifestei a respeito do excessivo número de direitos e sobre o escasso quantitativo de obrigações, quer seja no texto constitucional, quer seja nas legislações ordinárias. Aquele que adquire um automóvel, tem conhecimento da existência com os gastos com a sua manutenção, bem como com o pagamento anual do Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), previsto na Lei Estadual nº 2.877/97. - Desacolher o pedido inicial e atender aos termos do apelo, é estimular a prática do recolhimento do tributo somente após a ocorrência do sinistro, tornando válida e legal a inadimplência do imposto estadual. - ..................................................... Ac. de 28-05-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.190 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

A quitação do imposto (IPVA) após o acidente não gera direito ao pagamento de indenização.(Ementa do EMFOR)