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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

DIREITO RECONHECIDO AOS SERVIDORES INATIVOS DA ÁREA DE SAÚDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É cediço nesta Corte de Justiça o entendimento de que a vantagem estipendiária designada como "gratificação de encargos especiais", dada a sua função genérica e indefinida, tem destinação vinculada à reposição de perdas inflacionárias. - Na verdade, constitui a dita "gratificação" verdadeiro reajuste salarial e, como tal, deve aproveitar servidores inativos da área de saúde. - Contudo, a dita vantagem pecuniária não possui a natureza da gratificação de serviço "propter laborem" ou "pro labore faciendo". - Na espécie, segundo a doutrina , v. g., HELY LOPES MEIRELLES "in" Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14º ed., pp. 401/402, a denominada "gratificação de encargos especiais" não constitui, nem uma gratificação de serviço, nem uma gratificação pessoal. - Trata-se, isto sim, segundo o erudito e saudoso professor, de vantagem anômala, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses reconhecidas doutrinariamente como integrantes do gênero vantagem pecuniária. - Nestas condições, chega-se à lógica e sensata ilação que existe o direito líquido e certo na postulação dos impetrantes, coerente com a orientação jurisprudencial, pacificada, do egrégio Órgão Especial desta Corte, à ótica, por conseguinte, do gizamento legal medular, adotando-se, à guisa de adminículo, os fundamentos do parecer de fls., do douto Parquet. - Isto posto, concede-se a segurança, para os fins suso indicados, observando-se a Súmula nº 271, do Excelso Pretório. Ac. de 04-08-2000 VENCIDOS O

Ementa

É cediço nesta Corte de Justiça o entendimento de que a vantagem estipendiária designada como "gratificação de encargos especiais", dada a sua função genérica e indefinida, tem destinação vinculada à reposição de perdas inflacionárias. - Na verdade, constitui a dita "gratificação" verdadeiro reajuste salarial e, como tal, deve aproveitar servidores inativos da área de saúde.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT