ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS — CARGO DE CONFIANÇA - DIRETOR DE ESCOLA - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 115.083-1
- Tribunal
- STF
- Relator
- ILMAR GALVÃO
Resumo do acórdão
- ...................................................... - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO - Princípio da Isonomia, RTDP 1/83, leciona que: "o princípio da igualdade consiste em assegurar regramento uniforme às pessoas que não sejam entre si diferenciáveis por razões lógicas e substancialmente (isto é, à face da Constituição), afinadas com eventual disparidade de tratamento." - Outrossim, se acolhido o entendimento da Autoridade, tornariam os governantes, por vias oblíquas, "letra morta" o dispositivo constitucional da isonomia, escamoteando os propósitos norteadores do Constituinte Originário que se preocupou em manter atualizados os proventos em relação aos funcionários da ativa, dentro da numeração que lhe emprestou a Emenda Constitucional nº 20, hoje constante do parágrafo 8º, do art. 40, da Carta Magna, que reproduz o humano propósito demonstrado no original parágrafo 4º do dispositivo: "Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentado ria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." - Basta, por conseguinte, que se altere a nomenclatura do cargo para restarem fraudadas, tanto a "mens legis" quanto a "mens legislatoris". - Certamente foi essa preocupação que levou a nossa Colenda Corte Constitucional a decidir, quando apreciou o RE 115.083-1 SP, através de sua Egrégia segunda Turma, em que foi relator o ínclito Ministro NÉRI DA SILVEIRA, conforme publicado no DJU 22.03.1996 e reproduzido em juris síntese, verbete 407495: "Recurso extraordinário - Funcionário público - Incorporação de gratificação de proventos - 1. Se, durante a atividade, o servidor teve incorporada a seus vencimentos, para efeitos de aposentadoria, certa vantagem, deve esta integrar os proventos da inatividade, mesmo se, ao aposentar-se, não mais se encontrar no exercício da função de que lhe resultou o referido direito. 2. Precedentes do STF. 3. Falta de pré-questionamento oportuno dos arts. 6 parágrafo único, e 15, II, letra b, da Emenda Constitucional nº 1/1969. Incidência das Súmulas 282 e 356. 4. Inocorrência da alegada ofensa ao art, 102, § 2º da Emenda Constitucional nº 1/1969". - Até mesmo, quando lei municipal instituíra gratificação por nível universitário, o Excelso Pretório a estendeu aos inativos, conforme se extrai da mesma coletânea, verbete 409753: "Servidor inativo - Lei municipal nº 877/87, que institui a gratificação por nível universitário - A atividade - Art. 40, § 4º da constituição - Extensão da vantagem aos recorridos, por força da norma do § 4º do art. 40 da CF/88, a que o art. 20 do ADCT conferiu força retrooperante, beneficiando os servidores que se encontravam em inatividade. Recurso não conhecido". (STF - RE 213.585-2 - SP - 1ª T. - Rel. Min. ILMAR GALVÃO - DJU 25.09.1998 - p. 22), ou quando aplicou aos servidores públicos aposentados do Estado do Rio de Janeiro a gratificação de encargos especiais outorgada aos servidores ativos, por ocasião do julgamento do Agravo". (Agravo Regimental nº 205.181-RJ, em que foi Relator o emérito Ministro SYDNEY SANCHES): "Direito constitucional e administrativo. Servidores públicos aposentados do Estado do Rio de Janeiro. Gratificação de encargos especiais, outorgada aos servidores ativos extensão aos inativos: art. 40, § 4º da CF: Auto-aplicabilidade princípio da isonomia: súmula 339. 1. Há precedente específico da 1ª Turma do STF com esta ementa: se o art. 40, § 4º da CF, é auto-aplicável é ele que serve de base para fazer-se a extensão por ele determinada, sem qualquer choque com a Súmula 339 que diz respeito à isonomia em que essa circunstância ocorre. E, pela mesma razão, não oc
Ementa
A Lei Municipal nº 2.619/98, do Rio de Janeiro, alterando a nomenclatura de gratificação para o Chefe de Divisão que, de DAI-6 passou a ser designada DAS-6, estabelecendo nova remuneração, negando, todavia, aos que se encontram na inatividade, semelhante benefício, afrontou, de maneira reflexa, o princípio da impessoalidade administrativa que se vincula, tal qual irmãos siameses, ao da isonomia, que tem por escopo assegurar a identidade de situação jurídica para o funcionário, ativo ou inativo, em sua relação com a Administração Pública, consubstanciando-se direito fundamental que exige do administrador uma conduta ético-legal voltada para que a norma jurídica seja aplicada de modo igual para todos os cidadãos, desde que se encontrem em situações uniformes. Não pode uma casuística "metamorfose" simbológica ou, em tese, fisiológica, afetar o direito adquirido, consolidado no ato de aposentação das Impetrantes.(Ementa trecho do acórdão)
