ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE CARGO PÚBLICO — PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. A. L. R., detetive de polícia, contra ato do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que o colocou em regime de disponibilidade, juntamente com inúmeros outros servidores da Polícia Civil, Polícia Militar e DETRAN. - Sustenta que o Decreto n° 25.939, que consumou seu afastamento, violou os princípios reitores da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição, em particular os da legalidade, moralidade e razoabilidade. Isto porque, na verdade, estaria o impetrante sofrendo punição administrativa fundada em seu indiciamento puro e simples pela prática de crime tipificado na Lei n° 8.082/90, para isto se valendo a autoridade coatora de um dispositivo constitucional com finalidade completamente diversa. - A disponibilidade em que foi posto lhe traria, além de prejuízos morais, acentuada redução salarial e a proibição de freqüentar os inúmeros cursos de aperfeiçoamento ministrados por sua instituição e que, mais à frente, poderão ser exigidos como requisito para evolução na carreira. - Requer, por tais fundamentos, seja a ordem concedida com o fim de se "reconhecer a ilegalidade dos Decretos nºs. 25.938 e 25.939, do Governador do Estado, para o fim de tornar definitiva a liminar deferida, mantendo o impetrante no exercício regular de suas funções". - Os atos impugnados são dois. O primeiro deles, Decreto n° 2 5.938, de 10 de agosto de 2000, tem a seguinte redação: "O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E. 09/0081/0001/00. Considerando o que estabelece o § 3º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de Junho de 1998; Considerando o disposto no art. 25 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975. Decreta: Art. 1º Ficam declarados desnecessários os cargos da Polícia Civil, do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ e do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura -IEEA, relacionados nos anexos a este decreto. Art. 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". - Já o segundo, Decreto n° 25.939, complementa o anterior dispondo: "Art. 1º - Os servidores estáveis elencados nos anexos a este decreto, dos quadros, órgãos e entidades ali mencionados, ficam colocados em regime de disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art. 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário". - Tanto um quanto outro decreto buscam inspiração, confessadamente, no art. 41, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98 segundo o qual "extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". - Em uma cognição sumária, compatível com o pedido de liminar, parece-me pouco razoável, e, por isto, de questionável constitucionalidade, o decreto que extingue cargos referentes a atividades exclusivas do Estado, sobretudo em área tão sensível como a segurança pública, cujo contingente de pessoal vem se revelando cada vez mais insuficiente para o combate da sempre galopante crimin alidade. - A falta de razoabilidade, violadora do "due process of law" em seu sentido material, por si só suficiente à concessão da medida pleiteada, soma-se a inúmeras incertezas sobre a legalidade do segundo Decreto, de n° 25.939, que pela primeira vez empregou em nosso Estado as inovações da Carta Magna. - Isto porque viola o princípio da impessoalidade o ato de colocação em disponibilidade que não segue critérios objetivos de escolha dos inúmeros ocupantes dos cargos extintos a serem afastados de suas funções. E a menos que se pretenda atribuir ao Chefe do Executivo o poder supremo de escolher livremente os servidores que bem entender, aí incluídas funções típicas do Estado, como Polícia Civil, Secretaria de Finanças, dentre outras, é essencial a disciplina abstrata da linha a ser adotada pela própria administração pública no exercício da iniciativa a ela conferida pela Constituição Federal. - De toda sorte, a julgar pelas reiteradas declarações da autoridade coatora, os afastamentos foram realizados em meio a um programa depurador dos quadros da Polícia Civil e Militar, e portanto, de conotação punitiva. Os servidores em disponibilid
Ementa
A extinção de cargos na administração pública, conquanto na esfera da discricionariedade do chefe do Poder Executivo, está sujeita ao controle da razoabilidade pelo Poder Judiciário, exercido com fundamento na garantia do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV, da CF). Atenta contra princípios da Constituição Federal a extinção de cargos em área da administração sabidamente carente de pessoal e que vem exigindo a realização de seguidos concursos para seu preenchimento. (Ementa modificada pelo EMFOR)
