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QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA SOBRE AS ATIVIDADES DA ADMINISTRADORA — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- FRAN MARTINS, com perfeição de estilo, dispõe sobre a natureza jurídica do contrato de filiação, assim se expressando sobre o tema: "O contrato de filiação é, como foi visto, primacialmente, uma prestação de serviços. Esses serviços serão prestados pelo emissor no credenciamento de clientes para o fornecedor, clientes que possibilitarão a esses maior atividade comercial e, naturalmente, a possibilidade de usufruir maiores lucros. Mas, junto à prestação de serviços o emissor obriga também a pagar ao fornecedor as despesas feitas pelos portadores dos cartões. Essa obrigação assumida pelo emissor configura uma promessa de aquisição dos créditos que o fornecedor tiver, resultantes de suas vendas por meio de cartões..... E adquirindo os créditos do fornecedor, o emissor agirá contra os portadores por direito próprio, como cessionário do crédito do fornecedor, correndo, assim o risco pelo não pagamento por parte do titular devedor. Essa cessão de crédito é remunerada. A remuneração consiste em ter o emissor direito a uma comissão baseada no volume das vendas efetuadas pelo fornecedor. Costuma-se dizer que tal remuneração é devida apenas pela prestação de serviços feita pelo emissor ao forneced or... Tem-se, desse modo, que a remuneração do emissor decorre de sua responsabilidade pelo pagamento das despesas ao fornecedor, e esse pagamento, ao realizar-se, significa uma cessão de crédito do fornecedor ao emissor. Essa cessão de crédito é, assim remunerada, tornando, por isso, o contrato oneroso." - Dessa forma, o fato gerador do imposto é a prestação de serviços remunerada pelos fornecedores filiados a seu sistema de crédito, através da comissão a que tem direito a administradora, por fatura paga, constituindo-se a base de cálculo do imposto. - A administradora, também, exerce atividade de agenciamento ao escolher os usuários dos cartões de créditos concedendo o direito de utilizá-lo na aquisição de mercadorias e/ou serviços junto aos estabelecimentos filiados ao sistema, sem necessidade de pagamento imediato do preço. - Convém ressaltar que a administradora do cartão Bradesco, nos termos do item 7 do convênio celebrado entre a emissora e o usuário (fl.), cobra de seus usuários taxa de emissão/anuidade, a título de cobrir as despesas de sua emissão, que segundo FRAN MARTINS, asseverando: "Deve ser entendido esse pagamento como uma contraprestação do titular ao emissor pelo serviço que esse lhe presta, de facultar-lhe a possibilidade de utilizar-se do cartão como meio de pagamento diferido". - Nesse diapasão, ambos os serviços - de intermediação e de agenciamento - estão tipificados na norma descrita no art. 8° do Decreto Lei n° 406/68, item 50 do anexo com redação determinada pela Lei Complementar 56/87 e no item L do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, alterado pela Lei n° 1.194, de 30/12/1987. Tais serviços de intermediação e agenciamento encontram-se especificados na lei municipal, e, ainda que não contivessem, estariam tipificados na regra geral do fato gerador do ISS - a prestação de serviços de qualquer natureza. - O contribuinte é o prestador de serviço, nos termos do art. 13 da Lei n° 691/84. Assim, neste caso, o prestador de serviço é a Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda., que celebra os convênios com usuários e fornecedores, e, consequentemente é a detentora dos direitos e obrigações que permitem a intermediação das vendas através de cartões, gerando a obrigação de pagar aos fornecedores e o direito de cobrar dos usuários, assumindo, ainda, o risco de pagar aos fornecedores os valores das despesas efetuadas, antes mesmo de recebê-las dos usuários. - Nesse sentido, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário de WALTER GASPAR, esboçado na sentença e a citação de FRAN MARTINS. - Por outro lado, não assiste razão ao apelante quanto à data de início das atividades do estabelecimento filial no Município do Rio de Janeiro, vez que o alvará provisório para o seu funcionamento foi deferido pelo 2° Distrito de Fiscalização (I.R.L.F. centro) em 25/04/90 (f. 179). Consta ainda dos autos, que em correspondência oficial dirigida à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em 08/08/91, bem antes de iniciada a ação fiscal, os gerentes da Bradesco A

Ementa

O fato gerador do imposto sobre atividades de cartões de créditos é a prestação de serviços remuneradas pelos fornecedores filiados ao sistema através da comissão que tem direito a administradora do cartão, por fatura paga. A administradora cobra de seus usuários taxa de emissão/anuidade, a título de cobrir as despesas de sua emissão, situação dever ser entendida como uma contraprestação do titular ao emissor pelo serviço que lhe presta. Tais serviços de intermediação e agenciamento encontram-se especificados na lei municipal e, ainda que não contivessem, estariam tipificados na regra geral do fato gerador do ISS - a prestação de serviços de qualquer natureza, razão pela qual incide o ISS.(Ementa modificada pelo EMFOR)