EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

EXAME PSICOTÉCNICO - ELIMINAÇÃO - PROVA PERICIAL DEFERIDA PARA REAVALIAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

DELEGADO DE POLÍCIA — EXAME PSICOTÉCNICO - ELIMINAÇÃO - PROVA PERICIAL DEFERIDA PARA REAVALIAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em julgamento anterior (fls.), esta câmara deu provimento ao agravo retido interposto pelo apelado contra a decisão de fl., a qual revogou a de fl., que convertera o julgamento em diligência para que ele fosse submetido a perícia, a fim de ser avaliada a sua aptidão para o cargo de Delegado de Polícia deste Estado. - Colhe-se do acórdão então prolatado as seguintes passagens, que passam a integrar o presente voto: "Manifestou-se o Ministério Público, tanto em primeiro grau de jurisdição (fls.) como perante esta câmara (fls.), pelo improvimento do agravo retido interposto pelo autor apelado, ao argumento de que não pode o Poder Judiciário substituir critérios avaliatórios da banca examinadora, só lhe competindo analisar se ocorreu ilegalidade na aplicação do exame psicotécnico. O argumento seria válido, se não importasse em impor ao Judiciário prova que se traduz em exame de discutível embasamento científico, ante o forte e reconhecido conteúdo de subjetivismo que o mesmo encerra. Por outro lado, não se trata de substituir critérios avaliatórios da banca examinadora - afirmação que, por si só, evidencia a dose de acentuado subjetivismo antes aludida - mas da formação do livre convencimento do julgador (art. 131 do CPC), que não pode ser inibida por já superado entendimento de que os atos da administração pública são insuscetíveis de serem apreciados, fora da sua regularidade e legalidade, pelo Poder Judiciário". - Logo adiante , registrou o aresto ora enfocado: "Veja-se que o próprio Estado apelante reconhece, explicitamente, a necessidade da prova reclamada pelo autor, ao afirmar (fl.)": '11. Ocorre que a natureza técnica do fato, reprovação em exame psicotécnico, exigiria a produção de prova pericial - realizada por profissionais habilitados e com a utilização de critérios objetivos - única capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo em análise. Tal prova, no entanto, não foi produzida." - Por determinação desta Câmara, o autor apelado foi submetido a exame psicotécnico, por perita da confiança do colegiado, a qual ostenta os títulos de psicóloga clínica, psicoterapeuta familiar e consultora. - Contou a perita com a colaboração, na elaboração do laudo apresentado, de um padre, psicólogo, terapeuta familiar, psicólogo jurídico e consultor, e de uma psicóloga clínica e consultora. - O minucioso laudo apresentado (fls.), que não sofreu qualquer restrição ou impugnação da parte do apelante, o qual, como visto, reconhecera, expressamente, a necessidade da prova pericial, concluiu que o autor apelado tem plenas condições de exercer o cargo de delegado de polícia, tratando-se de pessoa bem dotada sob o aspecto intelectual, tanto quantitativa como qualitativamente, mostrando personalidade com afetividade ajustada às exigências da realidade, sem emitir reações que possam comprometer seu equilíbrio, com características psicológicas adequadas ao exercício da função e não apresentando indícios de fragilidade emocional ou apatia. - Sublinhou a peça técnica que o autor apelado, diante dos resultados obtidos nos testes e avaliações a que foi submetido, é capaz de exercer o cargo pretendido, sendo uma pessoa objetiva, de grande energia, dinamismo, atividade e interesses objetivos, possuindo, em potencial, as estruturas de poder e realização com um quociente maior de segurança. - Assinalaram a perita e seus auxi liares que os instrumentos utilizados para a elaboração do laudo foram anamnese (entrevista), teste de inteligência, teste de aptidão, teste de personalidade, prova situacional e análise grafológica (fls.), tudo evidenciando a seriedade do exame a que foi submetido o autor apelado. - Aduza-se que, tal como observou o ilustre prolator da sentença apelada, o autor já exerce funções policiais há mais de 15 (quinze) anos, primeiro como escrivão e depois como delegado de polícia, esta como conseqüência de provimento cautelar por ele obtido, sendo freqüentes as referências elogiosas à sua atuação. - Estas as razões pelas quais o meu voto é no sentido de negar provimento à presente apelação, confirmando a sentença sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição. Ac. de 13-12-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.272 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641 EMENTA: - Rejeita-se indicação de ônibus, não só porque é ferramenta da Empresa como porque o dinheiro ocupa posição legal preferencial.(Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - A nomeação feita pela agravante não merece acolhida: A 1, porque seu ônibus é

Ementa

...não se trata de substituir critérios avaliatórios da banca examinadora - afirmação que, por si só, evidencia a dose de acentuado subjetivismo antes aludida - mas da formação do livre convencimento do julgador (art. 131 do CPC), que não pode ser inibida por já superado entendimento de que os atos da administração pública são insuscetíveis de serem apreciados, fora da sua regularidade e legalidade, pelo Poder Judiciário. (Ementa trecho do acórdão)