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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Inclina-se, majoritariamente, a jurisprudência dos Tribunais no sentido de prevalência da regra especial sobre a geral, conduzindo o feito para o Juízo do alimentando, como se vê dos seguintes arestos: "Exceção. Incompetência. Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Prevalência do foro especial da ação de alimentos estabelecido no art. 100, inciso II, do Código de Processo Civil, sobre o do domicílio, previsto para ações de investigação de paternidade (art. 94 do Código de Processo Civil - Exceção rejeitada. RJTJESP, 107/270)". "Competência - Alimentos - Cumulação com investigação de paternidade - Foro do domicílio do alimentando". - A cumulação de ações, sendo viável, importa conexão de causas. Assim, tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, há de prevalecer a regra especial do foro do domicílio do alimentando, estatuída no art. 100, II, do CPC, sobre a outra, que é geral, do art. 94 do mesmo Código (RT 607/86). - Confira-se, ainda dentre vários julgados, RJTJESP 101/253, 88/280, 77/261, 75/186, RT 492/106. - Em idêntico contexto e sentido decidiu esta Seção, por unanimidade, no conflito de competência nº 214 - SC, relator o em. Ministro ATHOS CARNEIRO, e, acórdão do qual transcrevo o seguinte e elucidativo texto: "Inobstante as vacilações jurisprudenciais, creio deva prevalecer a regra especial de foro do domicílio do alimentando, estatuída no artigo 100, inciso II, do CPC, sobre a outra, que é geral, a do artigo 94 do mesmo diploma legal; cumpre levar em consideração que a regra especial é a mais importante em razão do motivo determinante, vale dizer, da fra gilidade econômica que o alimentando arrosta, aliada à melhor possibilidade de colheita da prova que geralmente se oferece no juízo do foro especial". (DJU, de 28-8-1989). Ac. de 25-10-1989 DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/70 EMFOR 501

Ementa

Em se tratando de cumulação de ações de alimentos e investigação de paternidade, mais razoável e adequado se mostra o entendimento de que a regra especial do foro do domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II), deva prevalecer sobre a regra geral do art. 94, CPC.

Nota da redação

RT