EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re ., DESCUMPRIMENTO - EFEITOS, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re .. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

REMESSA AO JUÍZO "A QUO" NO PRAZO LEGAL — DESCUMPRIMENTO - EFEITOS

Recurso
re .
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Resumo do acórdão

- Certo da premissa de que a forma não pode e não deve prejudicar o direito, tenho que correta está a primeira dessas exegeses, a de que o desatendimento da norma do art. 526 do Código de Processo Civil prejudica o conhecimento do agravo de instrumento, até porque as normas processuais são de ordem pública, insuscetíveis de descumprimento, sem a correspectiva sanção, mormente na espécie. - Este entendimento, de aparente rigor formal, é endossado por J.E. CARREIRA ALVIM, com os seguintes fundamentos: "Como o agravo é dirigido diretamente ao tribunal, não tem o agravado, nem o juiz, como tomar ciência do seu conteúdo, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, a não ser que o agravante promova, no prazo legal, a juntada de cópia dessas peças nos autos originários. Este é um dos objetivos que se procura alcançar com a norma do art. 526, pois o tribunal não dispõe dessas peças para encaminhá-las ao juiz, com a requisição de informações (art. 527, I), nem ao advogado do agravado, com a intimação, para resposta (art. 527, III). Portanto, interposto o agravo sem que o agravante tenha dado cumprimento ao disposto no art. 526, não será cumprido um dos pressupostos desse recurso. Como o tribunal não terá ciência da n ão satisfação da exigência legal, a não ser por ocasião do recebimento das informações ou da resposta, cumpre ao juiz e ao agravado denunciá-lo, podendo o relator, neste caso, negar seguimento ao agravo, mandando arquivá-lo. Uma exegese ortodoxa recomendaria se cumprido o ônus além do prazo legal, também a devolução do prazo para informações (ao juiz) e para resposta (ao agravado), solução desaconselhável, por mais de uma razão: a) o agravante negligente terá se beneficiado, eventualmente, do efeito suspensivo; b) tornará necessária a intimação do agravante para cumprir o que não cumpriu, já fora do prazo legal; c) obrigará o juiz a quo a comunicar ao tribunal se foi cumprida a determinação legal, para que este lhe restitua o prazo para informações, e ao agravado, para resposta. Tudo, com visível prejuízo da celeridade processual, simplesmente porque o agravante não se desincumbiu de um encargo que a lei lhe comete; estará tirando proveito da própria torpeza. E mais: não estando comprovada a interposição do agravo, como saber se foi obstaculizada a preclusão, viabilizando o juízo de retratação? Por tais motivos entendo que o ato processual referido no art. 526 - que é, ao mesmo tempo, um ônus do agravante - condiciona seu conhecimento pelo tribunal, devendo ser reputado como verdadeiro pressuposto (específico) desse recurso, e que, não satisfeito, ocasiona o seu arquivamento. Mesmo porque, nos termos do art. 528, o relator deve pedir dia para julgamento, em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o que seria impensável se, por descumprimento do art. 526, viesse a ser distendido o rito recursal. De outro lado, o cumprimento do disposto no art. 526 permite ao juiz reformar a decisão agravada ficando ele tolhido dessa faculdade, se o agravante o descumpre. Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO a primeira e mais intuitiva finalidade com que foi ditada essa norma (art. 526) é a de propiciar ao juiz o juízo de retração, que é do interesse do próprio agravante. No entanto, entende o ilustre jurista que o retardamento ou a omissão no cumprimento de tal preceito não será fatal a este, nem obstará ao conhecimento do agravo interposto porque: a) a ciência ao agravado não se dá por esse caminho, mas pelo relator e não pelo juiz a quo; b) este não tem qualquer influência no julgamento do agravo de instrumento, salvo a que puder exercer mediante as informações que eventualmente prestar. Assim não me parece, data venia, a uma, porque seria inconcebível que a lei impusesse ao agravante um ônus sem nenhuma conseqüência processual - aliás, uma das conseqüências do ônus é exatamente a de produzir resultado em desfavor de quem o descumpre - a outra porque, sem essa juntada, o juiz não terá sequer ciência da interposição do agravo (e muito menos dos fundamentos em que se alicerça) a não ser que o relator se utilize da faculdade de pedir-lhe informações (art. 527, I)" (J. E. CARREIRA ALVIM, Código de Processo Civil Reformado, Belo Horizonte, ed. Del Rey, 3ª ed., p. 235 /236) - Neste mesmo e igual sentido,

Ementa

A alteração trazida pela Lei nº 9.139/95, modificando a redação do art. 526 do CPC, estabelece que o agravante, no prazo de três dias, a contar da interposição do recurso, que é dirigido não mais ao de primeiro grau, mas diretamente ao Tribunal "ad quem", deve requerer a juntada aos autos do processo de cópia da peça do agravo, do comprovante de sua interposição, relacionando as peças que o instruíram. O desatendimento da norma do art. 526 do CPC prejudica o conhecimento do agravo de instrumento, até porque as normas processuais são de ordem pública, insuscetíveis de descumprimento, sem a correspectiva sanção, mormente na espécie. (Ementa do EMFOR)