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re -, IMPOTÊNCIA "COEUNDI" - SIMPLES DEPOIMENTO DAS PARTES - SE É SUFICIENTE, Rel. MARLAN MARINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: MARLAN MARINHO.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

ERRO ESSENCIAL — IMPOTÊNCIA "COEUNDI" - SIMPLES DEPOIMENTO DAS PARTES - SE É SUFICIENTE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
MARLAN MARINHO

Resumo do acórdão

- Com efeito, em se tratando de ação de anulação de casamento, que versa sobre direito indisponível, há de prevalecer o interesse social sobre a vontade das partes, sendo, pois, necessária a comprovação dos fatos alegados como fundamento do pedido de anulação, não se admitindo a confissão, a fim de evitar-se, inclusive, o conluio das partes. - Na hipótese dos autos, não há prova da alegada coitofobia do cônjuge varão, não se prestando a tal depoimento das partes de que não houve relacionamento sexual no casamento, o qual não teria ainda se consumado. - Em que pese os seus elevados fundamentos, o "decisum" recorrido acatou plenamente as afirmativas dos cônjuges quanto à negativa de qualquer relacionamento sexual, acolhendo as alegações como verdadeiras, quando se sabe que não é possível comprovar-se tais assertivas, já que ocorrem na intimidade do casal, não havendo, por óbvio, qualquer testemunha. - A autora alega na exordial a existência de coitofobia pelo réu, atribuída à homossexualidade ou à impotência "coeundi", o que constituiria erro quanto à pessoa cônjuge varão, mas não há prova cabal do alegado erro, sendo incabível anular-se o matrimônio com base, tão-somente, nas alegações dos cônjuges, de que não mantiveram relacionamento sexual, sem amparo em qualquer outra prova contida nos autos. Aliás, a ausência de coabitação não constitui a causa de pedir da presente. - E ainda que a autora pretendesse anular o casamento com fundamento, exclusivamente, na ausência de coabitação entre os cônjuges, tal argumento, por si só, não constitui causa de anulação, eis que a manifestação do varão quanto a consumação do ato sexual é irrelevante, ante a natureza do direito em questão, devendo estar comprovada a causa que autorize a anu lação, nos termos legais. - Nesse sentido, considerando indispensável a prova do erro, essencial alegado: "Casamento. Anulação. Erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Impotência 'coeundi'. Confissão. Inadmissibilidade. Necessidade de prova pericial. Anulação de sentença. Anulação de casamento. Erro essencial. Impotência 'coeundi'. Prova cabal do fato. Exigibilidade. A anulação do casamento, por erro essencial, qual seja, a impotência 'coeundi' pressupõe prova cabal do defeito físico que impediria o cônjuge varão de consumá-lo, vez que, em casos tais, não se admite a confissão (art. 351, do CPC)" grifo nosso (1ª Câmara Cível - Rel. Des. MARLAN MARINHO - proc. 1997.001.33 - julg. 24.06.97). "Casamento. Anulação. Impotência 'coeundi'. Art. 219, inc. III, CC. Duplo grau de jurisdição. Ação de Anulação de casamento, fundada no art. 219, III, do Código Civil. Impotência 'coeundi' atribuída a ré. Impossibilidade do julgamento antecipado da lide. Ação de estado. Confissão da ré destituída de significado. Possibilidade de conluio entre as partes, no sentido de dissolver o vínculo. Cassação da Sentença" grifo nosso (5ª Câmara Cível - Rel. Des. MIGUEL PACHÁ - proc. 1995.009.56 - julg. 19.09.95). "Casamento. Anulação. Conluio entre os cônjuges. Ação de anulação de casamento. Alegação de erro essencial, por ignorar a autora a impotência psíquica do marido, anterior ao casamento. As facilidades de convivência e de íntimas relações que a vida moderna ensejou a uma moça de vinte e três anos durante o namoro e noivado que manteve durante onze meses, e, bem assim, a facilidade com que o réu confessou sofrer impotência psíquica, sem reservas, em contestação apenas formal e em inequívoco depoimento pessoal, depois de alegar que ocultara o defeito durante muitos anos, por natural constrangimento, levam a convicção de que eles se conluiaram para pleitear a anulação, contornando os prazos que a lei impõe para a decretaçã o de divórcio, mesmo consensual" (8ª Câmara Cível - Rel. Des. PAULO PINTO - proc. 009.508 -julg. 05.05.81). - Registre-se que a própria juíza "a quo" reconhece que não foi comprovada a causa de pedir da presente, afirmando que "não houve comprovação do alegado homossexualismo do réu, nem sequer sua impotência", mas entendeu comprovada a inexistência de prática de relação sexual entre os cônjuges, com base unicamente em seus depoimentos, já que nem mesmo prova da virgindade da autora há nos autos, que inclusive declarou em seu depoimento que já manteve relação sexual com outras pessoas, embora "obscuro o motivo que ensejou a abstinência sexual do réu". - Ora, não se pode afirmar que há conluio entre as partes para a anulação do casamento, burlando o lapso temporal necessário ao divórcio ou sep

Ementa

Simples depoimento das partes é suficiente para o acolhimento do pedido de anulação de casamento com fundamento na impotência "couendi".(Ementa do EMFOR)