ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL — DIREITO DE PASSAGEM ASSEGURADO
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com efeito, não somente pelo depoimento das testemunhas, fls., mas principalmente pelo auto de inspeção judicial, fl., efetuado pelo próprio juiz sentenciante, acompanhado dos patronos das partes, verifica-se que vem o apelado se utilizando há anos da passagem que o apelante quer fechar. - A utilização da passagem pelo apelado restou comprovada, sendo matéria incontroversa, inclusive porque confessada pelo apelante na inicial, e por todas as testemunhas ouvidas, inclusive os antigos proprietários do imóvel dominante, que afirmaram, em juízo, o uso da estrada situada na fazenda Soledade como único caminho para a fazenda Congonhal, que atualmente pertence ao apelado. - A diligência do juiz monocrático, realizando auto de inspeção judicial, encerra qualquer controvérsia, por isso que restou comprovada a tese defensiva de ser a fazenda Congonhal encravada nas terras da fazenda Soledade, e, que o caminho que agora pretende o apelante fechar, é o único acesso que dispõe o apelado para chegar à suas terras. Inquestionável, assim, a configuração da servidão de passagem, sendo o imóvel do apelado o prédio dominante e do apelante o serviente. - Firme é o entendimento jurisprudencial neste sentido, destaco a título ilustrativo: Ação de manutenção de posse julgada improcedente. Autora que pretendeu impedir a passagem do réu por suas terras. Laudo pericial que concluiu pela utilização da passagem pelo apelado. Apelante que não se desincumbiu de provar o contrário. Sentença que se mantém no mérito. Apelo a que se dá parcial provimento, apenas para fixar os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da causa. Partes: Carmem Maria Simões Correa Alves de Lima, Oscar de Deus Venâncio. Tipo da Ação: Apelação Cível. Número do Processo: 1999.001.09655. Órgão Julgador: Décima Terceira Câmara Cível. Des. NILZA BITAR. Julgado em 16/09/1999 - A servidão de passagem, segundo a súmula 415 do Pretório Excelso, garante ao prédio dominante no caso a fazenda Congonhal direito a proteção possessória. "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". (STF súmula 415) - Tal circunstância, portanto, torna ociosa qualquer discussão acerca do registro imobiliário da servidão, o qual é prescindível para o reconhecimento de sua constituição, podendo o apelado, se o desejar, buscar, em ação própria, a declaração de sua existência e o seu subseqüente registro. - Resta analisar o pleito de reconhecimento ao direito à indenização, pugnado pelo ora apelante em suas razões de apelo. - Melhor sorte não lhe assiste neste aspecto, por isso que não restou provado que o réu ora apelado tenha modificado o statu quo do imóvel que lhe pertence, com a construção de um Hotel Fazenda, como alegado pelo apelante, o que de certo acarretaria uma modificação no uso da servidão de passagem. - De certo, o proprietário do prédio serviente tem o direito de impedir que o dono do prédio dominante efetive quaisquer mudanças no modo de utilização da servidão, sendo garantido ao primeiro, indenização pelo segundo, se tal ocorrer. - O apelante deveria, e não comprovou, a existência do Hotel Fazenda nas terras do apelado ou qualquer mudança na forma de uso da servidão, portanto, incabível, neste momento, o pedido de indenização. - Face o caráter dúplice das ações possessórias, adequada e pertinente a decisão do juiz sentenciante em estabelecer multa de cinco mil reais por cad a ato do autor que cause turbação na posse do réu, nos termos dos arts. 921 e 922 do CPC. - Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão atacada em seus exatos termos. Ac. de 21-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD51.217 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Ementa
Comprovado pela prova testemunhal, bem como pelo auto de inspeção judicial, que a fazenda do apelado encontra-se encravada nas terras do apelante, e que o caminho utilizado pelo primeiro é o único disponível, caracteriza-se a servidão. Modificação do "statu quo" do imóvel dominante não provado pelo autor.
