EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

COBRANÇA — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata a hipótese de Ação de Procedimento Comum Sumário, através da qual objetiva a autora a cobrança de despesas efetuadas para conservação e manutenção de condomínio atípico, existente na Rua Bandeira do Sul, nº 81, em Jacarepaguá, de cujos serviços se beneficia a ré, que deixou de pagar a sua cota parte no rateio realizado. - ........................................................ - O que se tem de analisar, afastada a questão da obrigatoriedade de filiação ou não à associação, é se a "oferta dos serviços", feita por ela e prestada a todos, indistintamente, com ou sem a "aceitação expressa", obriga ao pagamento do preço, na forma do rateio. - A resposta positiva se impõe por duas razões de ordem jurídica, sendo a primeira pela "aceitação tácita" daquela "oferta" e a segunda pelo vínculo criado pelo que a doutrina moderna denominou de "relação contratual de fato". - No tocante ao primeiro aspecto, tem-se, como esclarece SILVIO RODRIGUES, que: "a aceitação, em regra expressa, pode operar tacitamente. A lei (Cod. Civ. art. 1.084) reconhece duas hipóteses de aceitação tácita, a saber: a) quando se tratar daq ueles negócios em que não se costuma exigir aceitação expressa; b) quando o proponente tiver dispensado a aceitação e a recusa não chegar a tempo" (Direito Civil, volume 3, 13ª edição, p. 70). - A seguir, acrescenta ele que: "O art. 1.084 não cria, genericamente, para toda pessoa, a obrigação de recusar expressamente qualquer proposta que se lhe faça, sob pena de ser havida como aceita. Apenas cogita daqueles casos já referidos, em que relações passadas entre os contratantes, ou ajuste entre os mesmos, conduz a que da inércia de um deles se presuma aceitação" (obra citada, p. 71). - A respeito do tema, CARVALHO SANTOS ressalta que: "Já vimos que o silêncio não importa, em regra, numa aceitação tácita de vontade, não podendo equivaler a uma manifestação desta. Como exceção, porém, o Código aqui admite uma presunção iuris et de iure de aceitação tácita, que se funda na existência de relações precedentes, mais ou menos prolongadas entre duas pessoas, sem o costume da aceitação expressa" (Código Civil Brasileiro Interpretado, volume XV, 6ª edição, p. 111). - Na hipótese em exame, foi criada uma associação de moradores, com objetivo específico de ofertas de serviços em benefício dos moradores. - O gozo desses serviços importa, sem a menor sombra de dúvida, em "aceitação tácita" da oferta, que foi efetivada pela associação respectiva. - Forma-se, aí, autêntica "relação contratual de fato". "Esta nova categoria dogmática, esclarece MARIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, tem como um de seus principais alicerces a idéia de que, na contemporânea civilização de massas, segundo as concepções do tráfico jurídico, inexistem condutas geradoras de vínculos obrigacionais, fora da emissão de declarações de vontade que se dirijam à produção de tal efeito, antes derivada de simples ofertas e aceitações de facto. Quer dizer, a utilização de bens ou serviços massificados ocasiona algumas vezes comportamentos que, pelo seu significado social típico, produzem conseqüências jurídicas de uma caracterizada actuação negociatória, mas que dela se distinguem" e que "decorre da doutrina exposta que a autonomia privada se realiza através de duas formas típicas: uma delas é o negócio jurídico, designadamente o contrato - no qual a aparência da vontade e expectativas criadas podem ceder, diante da falta de consciência de declaração ou incapacidade do declarante; a outra reporta-se às relações contratuais fáticas - onde a irrelevância do erro na declaração e das incapacidades justifica por exigências de segurança, de celeridade e demais condicionalismo do tráfico jurídico"(Direito Das Obrigações, Editora Almedina, 3ª edição, páginas 179/181). - ORLANDO GOMES, que foi mestre inigualável de Direito Civil, na sua obra Transformações Gerais do Direito das Obrigações, 1967, páginas 72 a 92, em que analisou distinção entre negócio jurídico e ato jurídico, conclui, na página 91, que "continua a teoria do negócio jurídico a manter posição proeminente entre os temas da ciência do Direito, por sua visível importância tornando-se necessário consolidar sua construção mediante

Ementa

Fazendo a Associação de Moradores de várias ruas, fechadas com guarita, oferta de serviços de segurança aos respectivos moradores, esta quando aceita, tacitamente, pela usufruição contínua daqueles serviços, que foram instituídos em benefício de todos, cria, entre ambos, o que a doutrina moderna civilista denominou de Relação Contratual de Fato. - Não obstante inexista obrigação de participação em qualquer associação, seja de que natureza for, em face da regra do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, todos aqueles que usufruem de seus serviços devem efetuar a contraprestação, pagando o respectivo preço. - Não havendo, na espécie, prova da aceitação tácita e nem de cobrança anterior das parcelas devidas, impõe-se a improcedência da cobrança.