ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
AUTORIDADE COATORA — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Mandado de Segurança 1.192-0/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Insurge-se o Impetrante, através do presente "mandamus", como órgão representativo, na qualidade de organização sindical, contra os efeitos da Lei nº 2.749, de 23 de março de 1999, que coíbe o gotejamento proveniente de aparelhos de ar condicionado, compelindo-os a responderem, solidariamente, sempre que for constatada tal irregularidade em edificações multifamiliares, comerciais e mistas. - Na verdade, o enfoque do inconformismo do Impetrante exsurge do parágrafo único do artigo 3º da referida Lei que consigna: "Artigo 3º: Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso. Parágrafo único: O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas". - Cabe, primeiramente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", já que o "writ", a teor do que consta na petição de fls., foi impetrado contra ato dito abusivo e ilegal do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, posto ter este sancionado a lei tida como inconstitucional. - Questão análoga à espécie "sub examen" foi discutida pela 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 1.192-0/RJ, sendo Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Demócrito Reinaldo, cuja fundamentação vale citar, como parte integrante deste voto, na forma regimental: "Conforme se depreende da leitura do relatório, o mérito do "mandamus" não foi apreciado pelo Tribunal "a quo", porquanto reconheceu-se, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, para figurar no pólo passivo da ação, uma vez que o órgão julgador entendeu não ser atribuição do prefeito fiscalizar o cumprimento do disposto na lei municipal, cuja execução provocara justo receio, aos impetrantes, da prática de ato ilegal ou abusivo. Está correta a decisão impugnada. Na verdade, se a impetração volta-se contra a lei em tese, não apontando nenhum ato concreto, abusivo ou ilegal, e se o ato futuro do qual se alega justo receio da sua concretização não é da autoridade apontada como coatora, descabida é a concessão da segurança. A indicação do prefeito como autoridade coatora, se considerada em razão de ter sido por ele sancionada a lei municipal, cuja execução é questionada, não tem procedência, porquanto a lei é ato complexo, dependente da aprovação do Legislativo e da sanção do Executivo, além de não caber mandado de segurança contra a lei em tese" (Súmula nº 266 - do STF). - De outra parte, no que concerne ao alegado justo receio de que possam os impetrantes virem a ser molestados por atos de coerção, ou imposição de qualquer sanção decorrente da execução do ato ilegal imputado ao impetrado, não havia mesmo como dar seguimento à pretensão dos autores, conforme bem acentuou a decisão atacada, nos seguintes termos: "O prefeito não fiscaliza e nem anda em diligência para surpreender empresas em infração legal. Não é atribuição do Chefe do Executivo Municipal esta função. A toda evidência, compete aos servidores outros do Município a execução da lei questionada e a fiscalização de seu cumprimento. Não há justo receio da prática de ato ilegal ou abusivo se à autoridade havida como coatora não é dado a sua efetivação." (fls.). - Nesse passo, portanto, ainda que se considerasse a existência de receio dos impetrantes quanto a serem compelidos a cumprir as disp osições legais reputadas inconstitucionais, ou de virem a sofrer sanções decorrentes da sua execução, não caberia indicar, in casu, o prefeito como autoridade coatora, porquanto a este não compete os atos de fiscalização, supervisão e aplicação de sanções pelo descumprimento das normas invocadas, embora seja ele a autoridade hierarquicamente superior na esfera do executivo municipal". - Entendimento este concebido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Milton Pereira que assinalou em seu voto: "No tocante ao mérito, ouvido o relatório e depois o voto do eminente Relator, acentuou-se que se ataca a lei em tese que, ainda, não resultou em nenhum efeito concreto, tal como, inclusive, reconheceu o nobre Advogado." - Estamos julgando ação especialíssima, com a dignidade constitucional, com limites estreitíssimos. E, se não há um ato concreto e se a ameaça é uma simples conjectura - ainda não há demonstração - não como se proteger a parte impetrante. - Por isso, o douto Relator deixou duas vias abertas: uma, por meio de ação adequada na
Ementa
Tratando-se a Lei de ato complexo, não pode o Chefe do Executivo ser apontado como autoridade coatora, pelo simples fato de sancioná-la, já que este não é o executor dos atos a serem praticados pelo seu cumprimento, até porque a pretensão da parte é, através da via mandamental, argüir a inconstitucionalidade de lei municipal, o que é inviável, por haver via procedimental própria.
