ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
BENEFÍCIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 6º VIII, do Código do Consumidor estabeleceu uma exceção à regra geral do artigo 333 do CPC. Permite ao juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa dos seus direitos em juízo, quer como autor, quer como réu. - Em que consiste essa inversão e quando pode ser feita? O jovem e talentoso jurista CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, em suas notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, coloca a questão com maestria: permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato - apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor - não aconteceu. Portanto, no tocante ao consumidor, a inversão representa a isenção de um ônus; quanto à parte contrária, a criação de novo ônus probatório, que se acrescenta aos demais, existentes desde o início do processo e oriundos do art. 333 do Código de Processo Civil (Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, P.124). - Pode o Juiz p roceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de realidade fática. Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Essa inversão tem por fundamento a hipossuficiência do consumidor, não apenas econômica mas também jurídica, mormente no plano processual. - A prova, não raro, além de onerosa e cara é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos, científicos ou contábeis. Como poderia o consumidor, por exemplo, provar o defeito de um determinado produto - digamos, que um medicamento lhe causou um mal - se não tem o menor conhecimento técnico ou científico para isso? Se para o consumidor essa prova é praticamente impossível, para o fornecedor do medicamento, todavia, ela é perfeitamente possível, ou, pelo menos, muito mais fácil. Quem fabricou o produto tem o completo domínio do processo produtivo, pelo que tem também condições de provar que o seu produto não tem defeito. O que não se pode é transferir esse ônus para o consumidor. - É o que ocorre na espécie em exame. Além dos elevados custos de uma perícia contábil, mormente para o consumidor, todos os elementos necessários à sua realização estão em poder do banco - documentos, registros contábeis etc -, sendo, assim, inegável a sua superioridade processual. Mais que ninguém tem condições de demonstrar a legitimidade das cláusulas do contrato celebrado com o consumidor e que não vem praticando nenhum abuso. - Tenha-se em conta todavia que a partir do momento em que se der a inversão do ônus da prova caberá à outra parte (o fornecedor) produzir a prova capaz de elidir a presunção que milita em favor do consumidor em face da plausibilidade da sua pretensão. A lição da consagra da Mestre Jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER ajusta-se como luva ao caso em exame: "A suposição do legislador é a de que o consumidor hipossuficiente não terá condições de suportar os gastos com as provas. Bastaria que o consumidor fosse dispensado desses gastos para que ele, em semelhante situação, tivesse a proteção necessária. É o que o juiz fará na maioria dos casos, certamente, fazendo o fornecedor suportar as despesas com as provas, a menos que ocorra concomitantemente a hipótese de verossimilhança da sua versão. Em ambas as hipóteses, a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso. Mas, em que momento poderá ele proceder à inversão do ônus da prova? Em se tratando da primeira hipótese, o que se tem, na verdade, é a conclusão do magistrado, por ocasião do julgamento da causa, de que a versão do consumidor, analisada à luz das máximas de experiência ordinária de vida, é verossímil e que ao fornecedor cabia fornecer a respectiva contraprova. Não o tendo feito, é aceita a versão do consumidor. As regras de distribuição do ônus da
Ementa
Em relação aos chamados bens de consumo intermediário, a pessoa jurídica é consumidor porque os utiliza como destinatário final e não como mera intermediária ou insumidora. - A inversão do "onus probandi", a critério do juiz, é princípio do Código do Consumidor que tem por finalidade equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios da verossimilhança do alegado pelo consumidor, ou de sua hipossuficiência. Estabelecida a inversão pelo juiz, a prova a ser produzida passa a ser do interesse do fornecedor sob pena de não elidir a presunção que milita em favor do consumidor em face da plausibilidade de sua alegação.
