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MAUS TRATOS PRATICADOS NA CLÍNICA SANTA GENOVEVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

APLICAÇÃO — MAUS TRATOS PRATICADOS NA CLÍNICA SANTA GENOVEVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não se pode perder de vista que a clínica funcionava como uma extensão do serviço público porque os pacientes lhe eram encaminhados pelos hospitais públicos, o que lhe ressalta a sua responsabilidade objetiva. - Ensina SÉRGIO CAVALLIERI que "A responsabilidade do hospital, embora não vá ao ponto de garantir a vida ou assegurar a cura do paciente, inclui um dever de incolumidade, na medida em que tem de resguardar o paciente de quaisquer conseqüências que um bom serviço poderia evitar. Tem obrigação não só de prestar assistência médica, mas, também, como hospedeiro, respondendo pelas conseqüências da violação de quaisquer de seus deveres consoante o artigo 1.521, IV, do CC. Como prestadora de serviço, a responsabilidade das instituições hospitalares é objetiva, pois enquadra-se também no art. 14 do Código do Consumidor" (Programa de Responsabilidade Civil, 1ª ed., Malheiros Editores, pág. 257). - Neste passo, se é objetiva a responsabilidade da clínica, competia aos réus provar que os fatos acima narrados não ocorreram e, por isto mesmo, pugnam por desmerecer as provas. Sustentam, inicialmente, que foram vítimas de um processo político desencadeado por quem pretendia evitar a implantação do CPFM. Pois bem, pode até ser. Mas é difícil negar os fatos narrad os. Se foi perseguição política, nem por isto deixam de se verdadeiras as circunstâncias apontadas. - Por outro lado, também sustentam que a CPI foi extinta por decisão da Presidência da Assembléia. É verdade. Foi extinta por questão formal, excesso de prazo (cfr. fls.), mas o que está no corpo do relatório não se torna, por isto, menos verdadeiro. Até porque os fatos narrados na extinta CPI foram ratificados pelo laudo do CREMERJ e da Secretaria de Estado de Saúde. Diferente seria se o parecer da CPI fosse prova isolada nos autos, mas não o é. Outras vêm em seu socorro. Saber se são nulas ou válidas as conclusões da CPI é outra questão que não merece sequer comentário, porque não está em julgamento o valor legal da CPI. Mas o fato é que as circunstâncias que nela são narradas encontram eco nas demais provas dos autos. - Alegam, ainda, que há uma publicação do Poder Legislativo, datada de 27 de dezembro de 96, na qual consta que a Santa Genoveva, assim como outros 33 hospitais não apresentam irregularidades (fls.). - A cópia do diário oficial não identifica a origem do documento que, certamente, é de alguma comissão do Poder Legislativo, mas isto não destrói os fatos já ocorridos em junho daquele mesmo ano. - No que concerne ao relatório da CREMERJ sustentam que há mesmo contradição entre ele e um outro às fls.. Não há nenhuma contradição. Este documento de fls. é um depoimento do médico Ronaldo Gazolla à Comissão de Ética do CREMERJ e durante o qual afirmou que a Santa Genoveva apresentava melhores condições que outras que atendiam o mesmo tipo de clientela. Mas isto não destrói o relatório do órgão de classe (fls.). - Por seu turno, a prova testemunhal (todas as testemunhas arroladas pelos réus) não trouxeram maiores esclarecimentos ao caso. - Vera L. S., Martha M. e Márcia N. elogiaram a clínica, a alimentação, o tratamento médico, as condições de higiene, enfim, nada tinham a reclamar (fls.) , mas isto não isenta a clínica de ter a água contaminada, de não ter condições mínimas de higiene, de ter as enfermarias com paredes e teto mofados, nem afasta a circunstância do número excessivo de óbito. As testemunhas poderiam estar satisfeitas com o tratamento que a clínica concedia a seus familiares, porque se trata de uma posição sob perspectiva subjetiva, mas isto não significa que os fatos apurados documentalmente sejam inverídicos. - Aparício M. e José H. M., ambos médicos, não trouxeram nenhum esclarecimento fundamental à solução do litígio (fls.). - Tais depoimentos, especialmente os dos leigos, não chegam a destruir as provas documentais coladas nos autos. - Quanto aos pedidos dos réus, ora apelados, para que se excluam documentos dos autos ou se risquem outros não se deve considerá-los porque não foram neles que se fundamentou a decisão ora proferida. - Por derradeiro, impõe-se afirmar que os sócios são solidários com a clínica a teor do art. 28 da Lei 8.078/90 porque, sem dúvida, houve ato ilícito e abuso de poder. Há relação de consumo entre o paciente e a clínica, como já restou cons

Ementa

As provas colhidas nos autos atestam que a clínica não dispensava aos seus clientes nela internados cuidados mínimos necessários a um tratamento digno. Por outro lado, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde a clínica, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes, solidariamente, com os seus sócios, estes por força do que dispõe o art. 28 do mesmo Código. Não conseguindo os réus destruir as provas oferecidas pelas autoras, dá-se provimento ao recurso para condená-las, solidariamente, a que paguem 100 s.m. a cada autora, mulher e filhas do paciente, a título de dano moral.