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APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA - REQUISITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

TRANSPORTE REMUNERADO E IRREGULAR DE PASSAGEIROS — APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO DO BEM - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA - REQUISITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cumpre considerar, a esse respeito, que segundo a documentação trazida aos autos pelos litigantes, como se vê às fls., surpreendido foi o veículo em apreço quando utilizado para transporte remunerado de passageiros, apesar de não se encontrar devidamente licenciado para tanto, incorrendo, assim, o seu responsável, nas penalidades previstas no inciso VIII do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), sujeitando-se, pois, a incidência de multa pecuniária de gravidade média, e, cumulativamente, à medida administrativa de retenção do veículo infrator. Nada mais do que isso. - Ora, consoante dispõe o art. 270 e seus §§ do mesmo Código (CTB), indigitada medida administrativa consiste em deter temporariamente o aludido veículo para que seja sanada a irregularidade constatada, e, caso não seja isso possível naquela ocasião e local, deverá ser o mesmo retirado deste por seu condutor, se devidamente habilitado, como o era quem o dirigia, conforme documento de fls., mediante a intimação ao mesmo do prazo para promover a necessária regularização, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, e, de acordo ainda com a disciplina legal atinente à imposição dessa medida, somente poderia o veículo ser recolhido ao depósito em uma única hipótese, ou seja, caso não se apresentasse condutor habilitado que pudesse atuar como descrito, situação essa que não se identifica no caso em análise. - Como se vê, sem qualquer justificativa legítima, ocorreu o desapossamento promovido pela auto ridade administrativa em face da infração constatada, e, assim, em boa hora, inobstante por considerações diversas, foi concedida a liminar para a liberação do referido veículo sem atendimento a quaisquer outros condicionamentos, e, por fim, convolada essa providência em definitiva, com a restauração da legalidade, porquanto, em matéria de aplicação de penalidades e restrições administrativas ao regular exercício dos direitos do administrado, não se reconhece o poder de discricionariedade ao administrador, que deve pautar a sua atuação dentro dos estreitos limites dos chamados atos administrativos vinculados. - O ensaiado debate a respeito de eventual violação a preceitos constitucionais garantidores dos direitos da postulante, assim como da legitimidade da exigência de prévio recolhimento da pena pecuniária imposta como condição para a liberação do veículo, perdem todo o interesse diante do que já se aduziu acima, considerada a índole caracteristicamente pragmática e instrumental do processo, porquanto a discussão de aludidas teses, ou de quaisquer outras, teriam, no caso, apenas interesse acadêmico, sem proveito algum para as partes, tendo em vista os objetivos perseguidos por elas no caso concreto. - Tais as razões que conduziram ao resultado proclamado na parte dispositiva deste aresto. Ac. de 17-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD50.201 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

Condutor de veículo que, sem a devida licença para tanto, realiza transporte remunerado de passageiros, fica sujeito a imposição de multa, e na retenção do veículo, contudo, essa restrição só se legitima, quando por ocasião de sua efetivação não se apresente condutor habilitado que possa sanar a irregularidade, ou removê-lo do local da ocorrência, tão logo notificado do prazo que disporá para isso.