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APLICAÇÃO DO CDC E PRINCÍPIOS GERAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

ATUALIZAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA — APLICAÇÃO DO CDC E PRINCÍPIOS GERAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Certo que, como ponderou a apelante o documento de fls., mostra não se cuidar de leasing, mas de contrato de compra e venda mercantil. - A qualificação do contrato, todavia, não muda a questão, pois a relação continua a ser de consumo, e o apelado permanece como destinatário do automóvel adquirido em dólar americano. - Quando assim não fosse, os princípios que informam o direito privado comum permitiriam a revisão da cláusula, com seu necessário reajustamento pela revalorização da prestação. O juiz intervém na economia do contrato a fim de estabelecer o equilíbrio das prestações e manter o sinalagma inerente aos contratos bilaterais. - Houve, com efeito, tal mudança de circunstâncias provocando flagrante desproporção entre as prestações, sendo de assinalar-se que, ante a proclamada estabilidade monetária, não poderiam as partes contar com a alteração da base negocial que, da forma como ocorreu, tornou insuportável a execução do negócio jurídico. - Realmente, a fidelidade ao contrato, expressada na locução pacta sunt servanda, vem perdendo seu sentido literal de que as partes não poderiam desvincular-se das regras contratuais que elas próprias livremente estabeleceram. - A injustiça dessa perpet uação, em certos casos, tem permitido a revisão de cláusulas ou até mesmo a extinção do vínculo, e a doutrina, para minorar a obrigatoriedade total de respeito aos pactos, elaborou três teorias: a primeira, a da condição não desenvolvida, como meio termo entre o motivo e a condição, ou um motivo elevado à categoria de determinação do negócio jurídico. (WINDSCHEID, Diritto delle Pandette, vol. I, Torino, 1925, § 97, págs. 392 e seguintes); a segunda, a da condição implícita, seguida pelo juiz inglês em casos nos quais a execução do contrato não deve ser exigida pela superveniência de fatos que impedem seja a prestação cumprida; a terceira, a teoria das bases do negócio jurídico, desenvolvida por OERTMANN, (Introdución al Derecho Civil, pág. 217, Ed. Labor, Barcelona, 1933), que veio a influenciar o Código do Consumidor, tal qual o fizera LARENZ, (Base del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos, pág. 31). - Assim, mesmo fora do diploma do consumidor a alteração da base negocial já permitia ao eminente prolator da sentença acolher a pretensão revisional. - Em suma: nos limites da autonomia privada, que o ordenamento geral recepciona e garante, podem as partes proceder à auto regulamentação de seus interesses privados, editando normas contratuais, em princípio de eficácia vinculante. Cada qual manda na sua própria casa, e dispõe do que é seu, expressando-se na categoria do negócio jurídico que, na precisa observação de BETTI, configura a manifestação suprema da autonomia privada. - A limitação a essa autonomia, entretanto, está na equivalência das prestações que o doutor Juiz manteve ao aplicar a variação do INPC, o que se justifica até mesmo pela eqüidade. - Destarte, nega-se provimento ao recurso. Ac. 03-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD49.278 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

Sobrevindo fato, como a enorme desvalorização cambial de modo a gerar excessiva onerosidade para o consumidor, uma vez que é tranqüilo o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.078/90 tem aplicação ao contrato de compra e venda mercantil, em virtude da ocorrência da prestação de serviços, a cláusula contratual que estabelece o valor das prestações de acordo com a variação do dólar americano deve ser revista, para que incida o índice concernente à realidade inflacionaria, que é o INPC aliás, conforme tutela antecipada concedida em ação civil pública, cuja eficácia "erga omnes" impõe às instituições financeiras que se abstenham de cobrar a variação cambial em tais pactos.