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Agravo de Instrumento 207.9406-1, SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 207.9406-1.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

MINISTÉRIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER

Recurso
Agravo de Instrumento 207.9406-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não tem razão a apelada, em sua argüição preliminar, a pretender carecer de legitimidade e de interesse o Ministério Público, para o recurso. - Nos termos do disposto no artigo 499, parágrafo 2º, do Cód. Proc. Civil, verbis: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei". - Por outro lado, no caso que se examina, a Lei de Falência, em seu artigo 210, assim estabelece: "O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente Lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da Justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata". - Este entendimento restou sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 99, no qual se lê: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte". - Outro não foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 207.9406-1, do qual foi Relator o Eminente Des. DONALDO ARMELIN: "Legitimidade de Parte - Ativa - Ministério Público - Processo de concordata preventiva - Legitimidade para recorrer nos processos onde atua como custos legis - Artigo 499, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 210 da Lei de Falências - Preliminar rejeitada. Ao Ministério Público restou assegurada pelo Código de Processo Civil legitimidade para recorrer nas causas em que atua como custos legis, eis que outra exegese não se pode extrair do artigo 499 cujo parágrafo 2º é expresso a respeito". - Também o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 39.200, da qual foi Relator o Eminente Des. CID PEDROSO: "Apelação Cível - Concordata Preventiva - Desistência postulada após a prolação do despacho que deflagrou o processamento do pedido - Homologação - Recurso manifestado pelo representante do Ministério Público, em cujas razões argüiu, prefacialmente, a nulidade da sentença, em virtude de não haver sido chamado a intervir - Recurso provido - É obrigatória a intervenção do representante do Ministério Público nos pedidos de concordata, sob pena de nulidade". - Assim, não há como se aceitar a argüição de ilegitimidade do Ministério Público, para recorrer, na espécie em julgamento, não tendo qualquer relevo a circunstância de não conter a lei de regência, norma expressa, mandando que, entre o ingresso da inicial e o acolhimento do pedido de concordata, se colha o pronunciamento do D. Representante do "Parquet". - Não há, também, como acolher o resíduo da argüição, relativo à falta de interesse do Ministério Público, para o recurso que interpôs. - Argumenta a apelada, a respeito, que, inexistindo processo, não tem ele o que fiscalizar, sustentando, entretanto, a falência de uma empresa, sem embasamento legal, valendo-se, tão-somente, de conceitos pessoais. - Na verdade, não é bem assim. - Cabe ao Ministério Público, como se viu, o dever de, em qualquer fase do processo, requerer o que for necessário aos interesses da Justiça. - Na hi pótese que se reexamina, impunha-se, atendido o rigor da lei, explicitado no seu artigo 161, a decretação da falência, por não estar o pedido formulado nos seus termos e por não estar devidamente instruído. - Entretanto, o D. Juízo "a quo", deixou de decretar a quebra, dando, no "decisum", as razões pelas quais deixou de fazê-lo. - Assim, é no interesse da Justiça que atua o "Parquet", não pretendendo ver decretada a falência da empresa valendo-se apenas de conceitos pessoais, mas fundando-se em razões jurídicas relevantes. - Com isto, passa-se ao exame do mérito, adiantando que, nesse passo, tem razão a apelada. - Embora mereça leitura o alentado trabalho elaborado pelo D. Curador de Massas, não se adotam as posições algo radicais que defende (como a incorporação, pelo estado dos valores depositados na concordata e objeto de renúncia dos credores). Embora não se possa reduzir a expressão da atuação do Estado na concordata, benefício que define como um compromisso público indisponível, não se pode entender que exista uma Sentença judicial que deve ser cumprida sem discussões, antes de regularmente formado o processo, conforme preconizado pelo artigo 16

Ementa

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei. - Além das atribuições expressas na Lei de Falências, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da Justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata. (Ementa trecho do acórdão)