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STF, FALTA DE PROVA - PARTILHA DE BENS - SÚMULA 380 DO STF - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

ESFORÇO COMUM NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO — FALTA DE PROVA - PARTILHA DE BENS - SÚMULA 380 DO STF - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Porque a união entre as partes ocorreu no período de fevereiro de 1989 a janeiro de 1996, antes do advento da Lei 9.728 de 10 de maio de 1996, há de incidir a Súmula 380 do STF, que exige a prova de contribuição dos consortes para a aquisição do patrimônio comum, uma vez que aquela lei não é aplicável à hipótese, em face do princípio da irretroatividade da lei nova, já que não dispõe de qualquer regra que determine a sua retroatividade. - Às fls., em seu depoimento pessoal, a apelante esclarece: "... que o Réu alcançou uma boa situação financeira através de esforço próprio; que considerada a situação financeira do réu no início do relacionamento, a mesma se manteve praticamente inalterada durante toda a convivência... " - Havendo a sociedade de fato, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. - Considerando o depoimento pessoal da apelante, não teria ocorrido aquisição de patrimônio na constância da sociedade de fato com sua contribuição. - Não foi feita pela apelante prova de que, na constância da união, tenha contribuído para aquisição de bens. - Ocorre que o apelado em sua contestação (fls.), relacionou bens que foram adquiridos na constância do concubinato, embora não diga que tenha havido contribuição da apelante para aquela aquisição, e concorda que os mesmos sejam partilhados. - Se o apelado concorda com a partilha de bens adquiridos na constância do concubinato, não pode o Juiz deixar de considerar o pedido aceito pelo réu. - A censura à sentença está em não ter examinado o pedido alternativo da autora admitido pelo réu. - Entendo correta a proposta formulada pela Procuradoria de Justiça, de conhecer a sociedade de fato e decretar sua dissolução e partilha dos bens. - Pelos motivos acima, conheço e dou provimento parcial ao recurso de fls., para reconhecer a sociedade de fato, decretar a sua dissolução, atribuindo à apelante, a título de indenização, os bens móveis elencados às fls., itens "a" e "c" e a mobília descrita às fls., itens 1, 2 e 3. Ac. de 12-12-2000 Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD48.179 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

Se a mulher contribui com seu esforço ou trabalho pessoal para formar patrimônio comum, tem o direito de partilhar com o companheiro o patrimônio que ambos formaram. Se a mulher não contribui para formar o patrimônio do companheiro, mas prestou a ele serviço doméstico ou de outra natureza a fim de ajudá-lo a manter-se no lar comum, tem o direito de receber do companheiro a retribuição devida pelo serviço a ele prestado. Não foi feita prova de ter a companheira contribuído para formação do patrimônio. O companheiro na contestação relaciona bens adquiridos na constância do concubinato e aceita partilhá-los por serviços prestados. Provimento parcial para reconhecer a sociedade de fato, decretar a dissolução e partilhar os bens adquiridos no período da convivência.