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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

ESCOLARIDADE EXIGIDA NÃO ATINGIDA NA DATA DA CONVOCAÇÃO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de recurso hierárquico contra decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça que indeferiu seu pedido de suspensão provisória do termo inicial de estágio probatório no cargo de Técnico Judiciário Juramentado para o qual foi aprovada em concurso público, por ainda não haver a mesma, na data de sua convocação, 14/05/99, concluído o Curso de Direito. - ..................................................... DO VOTO - Primeiro deve se registrar que a exigência de nível universitário, em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis para os ocupantes da classe de Técnico Judiciário está expressamente prevista na Lei 793 de 05/11/84. - O pedido, tal qual posto, não tem amparo legal, visto ser o período de estágio etapa do concurso e a convocação feita no interesse da Administração, sendo entendida a não apresentação do candidato, na data marcada, como desistência. - Em verdade, o interesse da requerente é outro, tendo neste sentido se desenvolvido a instrução processual, qual seja: ganhar tempo a fim de obter da Universidade que cursava certificado de conclusão. - A chamada da Administração foi para que iniciasse ela o estágio em 21 de maio de 1999, sendo certo que a certidão de fls. comprova apenas que em 19/08/99 a recorrente colou grau como bacharel em Direito. - Poderia impressionar, como aconteceu com a douta Procuradora, o pequeno lapso de três meses, entre a data de início do estágio e a conclusão do curso, não sendo esta todavia a discussão a se enfrentar nesta oportunidade. - O que se vê é que a recorrente desatendeu regra impositiva do edital de Concurso - Provimento 1/97 deste Conselho, pu blicado em 06/03/97, segundo o qual: "a comprovação do requisito se dará mediante a apresentação de diploma devidamente registrado ou de declaração de instituição de ensino que comprove a conclusão do curso até a data da inscrição." - Esta é, a meu sentir, a regra que deve prevalecer, não sendo suficiente para derrogá-la a decisão singular havida em procedimento administrativo após o encerramento das inscrições do concurso de que se trata e em relação a qual não se deu publicidade de igual teor a que se dera no edital. - Assim, prevalece o edital, desatendido pela recorrente, pelo que nego provimento ao recurso. Ac. de 04-05-2000 VENCIDO O DES. JOSÉ AFONSO RONDEAU (Relator) Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD47.141 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641

Ementa

Inexiste direito subjetivo de ingresso no serviço público, se na data de sua convocação, o candidato aprovado no certame, não tinha ainda cumprido o grau de escolaridade exigido do Edital do concurso.(Ementa do EMFOR)