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STJ, QUANDO SE FIRMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO PROPOSTA POR EX-EMPREGADO - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... penso que a competência na espécie em exame é do Juiz Estadual. Segundo reiterados pronunciamentos desta C. Seção, a causa petendi e o pedido determinam a natureza da tutela jurisdicional pretendida (cfr. entre outros o CC nº 411, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). - Ora, uma vez considerada a prescrição alusiva a eventuais direitos de caráter trabalhista, a autora ingressou de modo induvidoso com uma ação reparatória de danos, tanto que a fulcrou no preceito do art. 159 do Código Civil. Tal aspecto foi salientado também quando do oferecimento do recurso de apelação: o que busca ela não é a indenização emanada das relações de emprego e, sim, aquela decorrente do citado art. 159 do CC, em face do dano causado pelo ex-patrão. - Não se cuida, pois, de controvérsia de conteúdo trabalhista, hipótese em que a competência é do juízo cível estadual comum (cfr. CC nºs 2.451-0/SP e 2.668-0/SP, ambos por mim relatados). - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitado - o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ponte Nova - MG. Ac. de 26-05-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/972 EMFOR 548

Ementa

Não se tratando de controvérsia de conteúdo trabalhista, a competência para processar a ação de reparação de danos é o Juízo Cível estadual comum.