ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO JUIZ - DECRETAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Tribunal de Alçada de Minas Gerais não conheceu do apelo porque carente de preparo. - Afirmou o Acórdão recorrido que não foi deferida a gratuidade pleiteada porque não houve a juntada da devida comprovação da necessidade, apesar de provocada a tanto a parte. No Acórdão dos declaratórios está dito que "se houve algum equívoco, este ocorrera em face à inércia da Agravante, pois como já consignado no corpo do acórdão embargado o pedido de assistência judiciária fora formulado diretamente ao Juiz singular, e o mesmo seria o competente para apreciá-lo. Outrossim, cabe à parte o inequívoco acompanhamento de toda a tramitação processual, devendo a mesma estar atenta a todas as decisões proferidas nos autos, sejam ou não favoráveis aos seus interesses, devendo ainda, em face de qualquer omissão provocar o pronunciamento judicial em torno daquilo que pretende, principalmente quando não há um juízo de certeza acerca de sua pretensão". Afirmou, também, que "na peça recursal não consta qualquer pedido ou sequer um pequeno registro que pudesse ensejar o deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, e como o pleito fora encaminhado ao culto julgador de primeiro grau, cumpria a este, isso sob o atento acompanhamento da Parte interessada, eis que o direito não socorre aos que dormem, manifestar positiva ou negativamente acerca do pedido, o que "in casu" não ocorreu". - O Acórdão recorrido anotou que houve despacho impondo a demonstração da necessidade econômica para o gozo do benefício da assistência judiciári a. Mas, esse despacho, assinalou o Acórdão, não foi cumprido. Assim, quando do exame de admissibilidade pela Corte de origem, verificou-se que não houve nem o deferimento nem, muito menos, a parte providenciou a juntada dos elementos exigidos pelo despacho do Juiz. Ora, esta Corte tem precedente no sentido de que cabe ao Juiz "avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário" (AgRgAg n. 223.540/SP, da minha relatoria, DJ de 01.07.1999). - Ocorre que se não houve decisão sobre a matéria, a parte, de fato, deveria ter formulado o requerimento cabível em segundo grau, o que não aconteceu, sendo de relevar que sequer apresentou a comprovação exigida ou, mesmo, impugnou a exigência feita. Neste feito, como posto no Acórdão recorrido, a parte ficou em silêncio. - Esse cenário não ampara o reconhecimento do justo entendimento a que se refere o art. 519 do Código de Processo Civil nem se enquadra no precedente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que indica a reabertura do prazo para preparo se a necessidade surge na superior instância. Neste caso, pura e simplesmente, nunca houve o deferimento do benefício nem a parte requereu que tal fosse deferido em segundo grau. - Com essas razões, eu não conheço do especial. Ac. de 18-04-2000 DJ de12-06-2000 (Reg. nº 1999.0040565-0) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 134 - Pág. 204 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2002. Ano LIV. Nº 641
Ementa
Se a parte não cumpriu a exigência de apresentar a comprovação exigida por despacho do Juiz para o gozo do benefício da justiça gratuita nem se insurgiu contra tal nem, muito menos, requereu o deferimento do favor em segundo grau, não há como acolher a cobertura do art. 519 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte, que todas as oportunidades teve para alcançar o seu intento.
Nota da redação
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