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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DE TRÂNSITO

TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA

Em revisão editorial

NECESSIDADE DE AÇÃO REVISIONAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- 1. Não procede a alegação de nulidade do julgamento dos embargos declaratórios por falta de inclusão no edital que publicou a pauta de julgamento, pois sabidamente tais recursos são apresentados à mesa para julgamento, independentemente de intimação das partes. E esse procedimento vale tanto para quando os aclaratórios são julgados na sessão seguinte, como para o julgamento em qualquer outra. A inclusão em pauta de alguns recursos de embargos de declaração, recomendável sempre que haja fundamentado pedido de se lhes emprestar efeito modificativo, não garante à parte o direito de aguardar que sempre assim aconteça. 2. De acordo com as informações colhidas dos autos, o marido requereu a separação de corpos, a que se seguiu a separação judicial, depois transformada em divórcio pelo decurso do tempo. Concomitantemente, a mulher ingressou com ação de alimentos, tendo o Dr. Juiz de Direito deferido alimentos provisórios de 35% sobre a remuneração mensal do alimentante (fl. 10). Nos autos da separação, ordenou que o desconto atingisse a remuneração que o devedor recebe como juiz classista trabalhista. É contra essa decisão que foi aforado o agravo de instrumento em causa. 3. Tenho como bem evidente que o percentual deferido a título de alimentos provisórios incide sobre "o que, mensalmente, perceber o réu", isto é, sobre a remuneração devida no mês em que for efetuado o desconto, sendo irrelevante que para isso tenha obtido emprego melhor remuner ado, recebido alguma gratificação, ou passado para um cargo com menor salário. A decisão judicial, não modificada mediante ação revisional, continua inteira e eficaz nos limites dos seus próprios termos. A alegação de que a nomeação para juiz classista da Justiça do Trabalho ocorreu depois da separação de corpos e da decisão concessiva dos provisórios não tem procedência, pois a dívida alimentar persiste durante o processo da separação, e mesmo depois, nos exatos termos dos arts. 19 e 26 da Lei n. 6.515/77. - No caso, não se trata da modificação da sentença de alimentos, mas da simples extensão do que nela se contém. - O r. acórdão aceitou a tese de que a obrigação alimentar se limita à situação de fato antecedente à separação. Essa conclusão diverge da aceita nos precedentes citados, nos quais se decidiu pela persistência da obrigação alimentar do marido que requer o decreto de divórcio. 4. Posto isso, conheço em parte do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a decisão agravada. - É o voto. Ac. de 18-04-2000 DJ de 05-06-2000 (Reg. nº 1999.0055487-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 133 - Pág. 205 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Ementa

O percentual de 35% sobre a remuneração mensal do alimentante incide sobre o salário que passou a receber no cargo para o qual foi nomeado depois da separação. É irrelevante para a continuidade dos descontos o fato de que essa nova remuneração é superior à anterior, pois o percentual foi fixado de acordo com as possibilidades econômicas do obrigado, e somente por ação revisional poderá ele demonstrar que tal parcela é exagerada para o fim a que se destina.

Nota da redação

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