ACIDENTE DE TRÂNSITO
TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOA
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE — LICITAÇÃO - QUANDO NÃO É NECESSÁRIA
- Recurso
- re /
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante bem registrado na r. sentença, a autorização, concessão ou permissão para explorar serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, assim como a modificação das linhas já existentes, se insere no âmbito do poder discricionário conferido à Administração Pública que deverá decidir sobre sua conveniência e oportunidade, podendo o Judiciário intervir apenas nos casos de abuso ou desvio de poder. - É verdade que o Poder Concedente não pode se omitir de responder aos pleitos e indagações formulados pelo concessionário, porém isso não autoriza que o Judiciário seja chamado a substituir a burocracia no exercício de sua função típica. - No máximo, poderá o interessado solicitar apoio jurisdicional para forçar a Administração a cumprir tempestivamente o seu papel, porém isso não foi o que veio a apelante pedir nesta ação. - Voto, portanto, no sentido de conhecer da apelação, para negar-lhe provimento. VOTO-VISTA DA JUÍZA MARGA BARTH TESSLER - Pedi vista dos autos, pois de longa data tenho oportunidade de apreciar demandas como esta e não é possível bem solucioná-las com a só repetição da tese jurídica de que a questão se insere no poder discricionário da Administração Pública "que deverá decidir sobre a sua conveniência e oportunidade, podendo o J udiciário intervir apenas nos casos de abuso ou desvio de poder" (voto Relator, fl.). - No caso dos autos, com a inicial, a apelante juntou cópia de seu pedido administrativo (fl.), protocolado no Ministério dos Transportes, em 25.06.1992, assim epigrafado: "Requer alteração parcial de itinerário e implantação de novos seccionamentos na linha n. 10035720-Porto Alegre/RS - Foz do Iguaçu/PR", com amparo nos arts. 44, 46 e 50 do Decreto n. 92.353/86, de 31 de janeiro de 1986, onde juntou documentação - mapas (fl.) de horários e itinerários (fls.) e justificação. Em 09.09.1992 (fl.) este pedido teve parecer favorável do órgão técnico, o Chefe do ST Transp. Rodoviário 10ª Mat. 101.980. Em 11.09.1992, o Chefe de Operações da 10ª DRF Mat. 101.8698, Sr. Antônio Paulo A. de S. Leite opinou favoravelmente. Em 02.10.1992 (fl.) a Chefe do Setor do Controle de Terminais, após examinar, opina pelo deferimento dizendo que a empresa Unesul não se encontra em débito nesta 16ª DRF e que a solicitante atende ao regulamento em vigor. Em 14.10.1992, o Chefe do Setor de Transporte Rodoviário (fl.) - a DRF/DNER - opina que "desde que a Unesul não venda a seção Porto Alegre/RS - Foz do Iguaçu/PR via Taquara/RS os benefícios aos demais seccionamentos são inquestionáveis". Neste parecer são analisadas as impugnações das outras empresas e ainda é dito que o pedido de alteração parcial se enquadra no art. 50 do Decreto n. 92.353/86. É de salientar que o 10º Distrito Rodoviário publicou Edital Aviso n. 065/91 (fl.), este referente à alteração parcial de itinerário linha 10137020 Porto Alegre/RS - Cascavel/PR, onde também juntou documentação e obteve os pareceres favoráveis em 10.04.1992 (fl.). Em 10.04.1992 pelo Chefe de Operações 10ª DRF (fl.). Em 30.04.1992, pelo Chefe de Controle de Terminais (fl.) e, em 20.05.1992, ocasião em que se examinaram as impugnações dos demais permissionários. Todos os pareceres remetem a questão à Chefia do DNER em Brasília. A União, ao contesta r a demanda, em 24.11.1993 (fl.), apresenta defesa em tese sem ao menos mencionar o processo administrativo que a empresa tinha em andamento no órgão. Centra-se na necessidade de licitação, dizendo que "a empresa não tem direito subjetivo de implantar linhas. Juntou aos autos a Informação Conjur MT n. 402/93, onde a pretexto de rebater o argumento da inicial de que os pedidos administrativos estariam no Ministério dos Transportes paralisados" (fl.). Alude ao Decreto n. 952, de 07.10.1993, art. 3º que exige licitação. - Aquela autoridade (fl.) ainda reconhece que "verificando o requerimento, informamos que o pedido se encontra em análise nessa Coordenação com tendência ao indeferimento, uma vez que pedidos relativos à matéria, por confrontarem-se com o art. 175 da Constituição Federal e com o Decreto n. 952/93 devem ser indeferidos" (Parecer de 21.10.1993). - Assim, a União, sem informar quando o processo administrativo chegou ao Ministério dos Transportes reconhece, pelo menos, que a solicitação encaminhada, em 10.04.1992 (fl.) ou alguma data posterior próxima, ficou sem exame
Ementa
Modificada a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito a modificações parciais em linhas de transporte coletivo, pois ficou comprovada a omissão do Poder Público em apreciar o requerimento administrativo formulado. Ademais, a alteração de linhas pretendida é de utilidade pública, de modo que não há que falar em "tendência de indeferimento". - O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, alterado pela Lei nº 8.883/94, permite, sem licitação, acréscimo ou supressões de obras, serviços e compras em até 25% do contrato, limite dentro do qual estão as alterações pretendidas.
