CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
PRETENSÃO À RE-LOTAÇÃO NO MESMO MUNICÍPIO — IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA EM PORTARIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O instituto da "remoção" é disciplinado pelo art. 36 da Lei n. 8.112/90, "verbis": "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (redação dada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997) I - de ofício, no interesse da Administração; (inciso acrescentado pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997) II - a pedido, a critério da Administração; (inciso acrescentado pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração; (inciso acrescentado pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997): a) .............................. b) .............................. c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados (alínea acrescentada pela Lei n. 9.527, de 10.12.1997)" (grifei). - Como se vê, a nova redação dada pela Lei n. 9.527/97 prevê o processo seletivo para fins de remoção segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores se vinculem, nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade seja superior ao número de vagas existentes, garantindo, dessa forma, igualdade de oportunidades para todos os interessados. - A Portaria n. 2.033, de 16.out.98, que instituiu o Concurso de Remoção de 1998, destinado a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, prevê em seu art. 4º, § 1º: "Art. 4º O candidato fará opção pelos municípios relacionados no Anexo I. § 1º O candidato não poderá optar pelo município de sua unidade de lotação". - Desta forma, a pretensão dos impetrantes em participar do Concurso de Remoção dos AFTN para que lotados em outra unidade no âmbito da mesma sede onde estão lotados fere o princípio da isonomia e da impessoalidade, pois o Concurso foi aberto para remoção dos AFTN com mudança de sede e eles querem outra coisa. - Assim, coaduno com entendimento do PRR MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA esposado em seu parecer na 1ª instância: "Os incisos do artigo transcrito (art. 36) prevêem três modalidades de remoção: de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. Somente nessa última modalidade está situada a possibilidade de concurso seletivo (concurso de remoção), no caso de haver mais interessados que vagas existentes, e isso consoante as "normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles (servidores) estejam lotados" (inc. III, alínea c, do referido artigo). Das três modalidades de remoç ão, essa mesma última é a única que explicita a expressão "para outra localidade", o que leva à clara interpretação de que lei vinculou a administração a promover certame de remoção apenas na hipótese de haver necessidade de mudança de localidade. A movimentação dentro da mesma localidade está inserida no juízo discricionário da administração. Assim, embora o permissivo do "caput", do art. 36, da Lei n. 8.112/90, preveja a possibilidade de que o servidor seja deslocado com ou sem mudança de sede, dispositivos do mesmo artigo (inc. III, alínea c) determinam que remoção por via de concurso será efetivada apenas com vista à movimentação para sede diferente da originária. A autoridade apontada coatora corretamente vislumbrou a teleologia da Lei n. 8.112/90, quando da edição da alhures citada Portaria n. 2.002/98 (frise-se que os impetrantes manifestaram total concordância com o teor da referida portaria, conforme o item 2 da inicial), que traz, em seu art. 20, a previsão de remoção dentro do mesmo município: "Art. 20. A remoção de ofício, no interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos: IV - remoção que envolva unidades situadas no mesmo
Ementa
A nova redação dada pela Lei n. 9.527/97 ao art. 36 da Lei n. 8.112/90 prevê o processo seletivo para fins de remoção segundo critérios preestabelecidos pelo órgão ou entidade a que os servidores se vinculem (conveniência e oportunidade), nos casos em que a demanda de remoções, a pedido, para uma determinada localidade seja superior ao número de vagas existentes (art. 36, III, c, da Lei n. 8.112/90), garantido, dessa forma, igualdade de oportunidade para todos os interessados (isonomia e impessoalidade). - "In casu", a pretensão dos impetrantes, ocupantes de cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, em participar do concurso de remoção para exercício na mesma localidade (vedada expressamente pelo art. 4º, § 1º, da Portaria n. 2.033/98, que rege o Concurso de Remoção de AFTN-98), ou seja, no mesmo município onde estavam lotados, fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, na medida em que se pretende um tratamento diferenciado para atender uma situação particularizada, afrontosa à legislação regente.
