CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
LICENCIATURA PLENA — QUANDO NÃO SE EXIGE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o recorrente contra acórdão que concedeu a segurança para que a impetrante, bacharel em Química Industrial, tomasse posse no cargo de Professora de Química do Ensino de 2º grau, para o qual tinha sido aprovada em concurso público. - Colhem-se os seguintes fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido, "verbis": "... a exigência contida no Edital do Concurso, concernente à licenciatura, não pode ser interpretada de modo restritivo, pois delimitaria sobremaneira a possibilidade de ingresso na nobre carreira do magistério, de pessoas com amplo conhecimento das matérias a serem ministradas, mesmo que comprovassem formação em nível superior, cuja profissão, por lei, lhes asseguraria o direito de lecionar em determinada área. Há, por conseguinte, necessidade de não se proceder a uma simples interpretação literal das regras do certame, dilargando-se os estreitos limites delineados pela letra fria das normas insculpidas naquele Edital. A prevalência dessa exegese, hostilizada através deste "mandamus", não viria atender à finalidade precípua de um concurso público, qual seja, selecionar os mais capacitados. Na espécie verifica-se que a impetrante é portadora de diploma de graduação superior como Bacharel em Química Industrial, o que, por si só, já o habilita para o ensino da disciplina Química. Ademais, conforme encontra-se cabalmente demonstrado nos autos, a impetrante vinha exercendo a atividade de Professora de 2º Grau, da rede de ensino público do Estado , por conta de um contrato de prestação de serviços, com o Estado do Maranhão, onde a própria autoridade indigitada como coatora apôs a sua assinatura na qualidade de interveniente. Trata-se, sem dúvida, de situação inusitada, pois para a mesma finalidade, qual seja, lecionar a disciplina Química, a Administração Estadual num momento reconhece a impetrante como qualificada para ser professora, contratando-a, e, numa ocasião subseqüente, não a aceita" (fls.). - O art. 30, c, da Lei n. 5.692/71, tido por violado, assim dispunha: "Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério: a) "omissis"; b) "omissis"; c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena". - Pode-se extrair do trecho transcrito que a lei exigia, para o exercício do magistério, o porte de "licenciatura plena" em sentido estrito ou em graduação correspondente. - No caso, a recorrida é graduada em Química Industrial. - O art. 338 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim dispõe sobre a profissão: "É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais e oficializadas" (art. 338 da Consolidação da Leis do Trabalho). - A condição exigida pelo art. 325 é unicamente a graduação em Química, Química Industrial, Química Industrial Agrícola ou Engenharia Química. - Conclui-se, por fim, que embora a recorrida não tenha licenciatura plena, "stricto sensu", pode exercer o cargo de Professora de Química, vez que possui graduação correspondente, à qual a lei permite o exercício do magistério das disciplinas correlacionadas. - Ante o exposto, não conheço do recurso. Ac. de 27-04-2000 DJ de 22-05-2000 (Reg. nº 1999.0005574-8) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 134 - Pág. 193 EMENTÁRIO FORE
Ementa
A Lei nº 5.692/71 exigia, para o exercício do magistério, o porte de "licenciatura plena" em sentido estrito ou em graduação correspondente. - Embora a recorrida não tenha licenciatura plena, "stricto sensu", pode exercer o cargo de Professora de Química, vez que possui graduação correspondente - Química Industrial, a qual o art. 338 da CLT permite o exercício do magistério das disciplinas correlacionadas.
Nota da redação
LEX
