CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
CANDIDATO NÃO INFORMADO DE SUA NOMEAÇÃO — PRAZO DE TRINTA DIAS PARA A SUA POSSE - INVALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- DANIEL PAES RIBEIRO
Resumo do acórdão
- Não é racional admitir que uma jovem modesta, de humílima cidadezinha do interior onde nem sequer circulam jornais, seja aprovada em primeiro lugar em concurso de provas e títulos para o cargo de professor de uma Universidade Federal e depois perca a nomeação, o enorme esforço despendido e a grande oportunidade de uma carreira brilhante, devido à simples incúria ou inércia de sua parte. - As testemunhas ouvidas, e não só aquelas arroladas pela autora mas, sobretudo, as que o douto julgador de 1º grau achou por bem intimar, e que são os funcionários da UFRN com os quais a autora afirma ter contactado quando lutava administrativamente pela sua posse, mostram a veracidade da sua história. Diz o professor Almir da Costa Dantas, ouvido às fls. dos autos: "que é do seu conhecimento que a autora providenciou toda a sua documentação e compareceu à Secretaria do Departamento de Pessoal onde fora informada de que deveria aguardar o momento oportuno para tomar posse..." (grifei). - Também a funcionária Edna M. O. M., que foi quem atendeu à autora quando esta compareceu ao "Campus" e informou-a para "aguardar", procura justificar-se, às fls. 100 dos autos, dizendo que: "a autora deixou de ser nomeada e empossada por falta de comunicação do Departamento de Pessoal da Universidade que não adotou as necessárias providências, uma vez que dispunha do endereço da autora, e sendo do conhecimento de todos que na localidade onde aquela reside, nem no Campus Avançad o desta cidade, circula o Diário Oficial da União...". - O prazo de 30 dias é fixado no interesse da Administração, que não pode ficar à disposição da boa vontade do candidato para tomar posse do cargo público se e quando tal lhe apeteça, mas não pode servir de álibi à incompetência burocrática. - Essa incompetência apenas foi coadjuvada pela inexperiência e pouca informação da candidata-autora que, tendo ciência da nomeação, deveria prontamente ter se dirigido ao Departamento de Pessoal da UFRN em Natal, ao invés de se dirigir, como fez, ao "campus" de Caicó, onde nada se fazia a não ser "aguardar as ordens de cima". Todavia, a Administração tem o dever de informar devidamente os administrados. Se a candidata fosse instruída a dirigir-se ao Campus de Natal para toda e qualquer informação sobre sua posse, não teria ocorrido o impasse. Todavia, ao receber a relação de documentos necessários, foi induzida a acreditar que deveria tomar posse na mesma repartição, que é uma das unidades da UFRN, onde a candidata prestara exames e obtivera brilhante aprovação. Houvesse melhor sistema de comunicação, teriam sido evitados os transtornos que originaram a presente ação ordinária. - A verdade é que não se realiza um custoso e demorado concurso público por simples prazer ou desfastio, mas para prover necessidades cogentes de pessoal habilitado que tem a Administração na sua tarefa de fornecer serviços de qualidade ao público. - Gastar o dinheiro dos contribuintes na realização de um concurso; selecionar o melhor candidato; fazê-lo gastar tempo, dinheiro e esforços em viagens e diligências em cidades distantes na ingrata tarefa de empossar-se no cargo público que conquistou por mérito pessoal; informar-lhe que ele só poderá empossar-se quando vier a "ordem de cima", e depois, quando ele procura informar-se da razão da demora dessa "ordem", dizer-lhe que nada mais adianta fazer porque já transcorrido o prazo da lei, parece-me totalmen te fora de propósito. - No caso presente, o prazo da lei foi utilizado, com a inadvertida colaboração da Autora pouco experiente, não em benefício da Administração mas em seu prejuízo. - Em situação similar, o Eg. TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinara a posse de candidato que comparecera tardiamente para o ato, por descaso da Administração, como se colhe na seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. POSSE. PRAZO. I - Embora dispondo do prazo de 30 (trinta) dias para a posse, depois da nomeação, não pode ser prejudicado candidato que, por descaso da Administração, somente foi comunicado da nomeação no último dia do prazo para a posse, tendo comparecido à repartição no dia imediato para justificar-se. II - Sentença confirmada. III - Remessa improvida" (REO n. 24.634/AM, Rel. Juiz DANIEL PAES RIBEIRO, TRF 1ª R., julg. 24.08.1994). - Entendo, portanto, deva ser provida a apelação para o fim de determinar seja a apelante empossada no cargo em havendo vaga no respectivo Departamento, ou, em não havendo, na primeira vaga que vier a
Ementa
Se a Administração realiza um demorado e custoso concurso público é porque tem interesse na aquisição de pessoal habilitado para os seus serviços. Deve, portanto, envidar esforços para que todos os aprovados sejam informados da nomeação e tomem posse. Criar-lhes obstáculos, sobretudo quando os mesmos residem em localidades remotas e têm pouco acesso às publicações oficiais, não se justifica dentro dos parâmetros administrativos modernos.
