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BENEFÍCIO ATUALIZADO COM BASE NA SUA REMUNERAÇÃO À ÉPOCA - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

DIRETOR DE JORNAL QUE FORA FECHADO — BENEFÍCIO ATUALIZADO COM BASE NA SUA REMUNERAÇÃO À ÉPOCA - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- As duas preliminares sopesadas pela autoridade impetrada não merecem prevalecer. - Quanto à questão da decadência, cabe ressaltar que o ato atacado envolve o benefício do impetrante, cuidando-se, assim, de prestação de trato sucessivo, continuada, no qual o prazo decadencial se renova mês a mês, conforme farto entendimento jurisprudencial. - A necessidade do alegado litisconsórcio também não se verifica, uma vez que o ato impugnado foi praticado pela autoridade ministerial maior, não justificando o ingresso na lide do instituto previdenciário sob pena de desnaturar a índole expedita do "writ". - Ao INSS, que sofrerá os efeitos da decisão adversa é-lhe reservado o direito de recorrer. - Passo, agora, ao exame da questão meritória. - Transcrevo os dispositivos que tenho como pertinentes ao deslinde da controvérsia: "Constitui ção Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (...) Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI". "ADCT Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por atos de exceção, institucionais, ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-lei n. 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos". (...) "Lei n. 8.213/91 Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento". (...) "Decreto n. 611/92 Da Aposentadoria Excepcional do Anistiado (...) "Art. 126. Os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam. Art. 127. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício". "Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo

Ementa

Em razão do ato de anistia, o impetrante, que foi atingido por ato de exceção nos idos de 1964, quando o Jornal por ele dirigido fora fechado, valendo-se de uma declaração do Sindicato, comprovando qual a remuneração atualizada, teve seu benefício concedido (art. 133, § 2º do Decreto n. 611/92). - Tal valor estava em conformidade com os ditames do art. 37, XI, CF, art. 8º, ADCT/88 e art. 150, da Lei n. 8.213/91. - Tendo em conta que o dispositivo do mencionado Decreto n. 611/92 não poderia ser aplicado ao impetrante, por estar exercendo atividade laboral quando da promulgação da Constituição, e afirmando que nenhum segurado do RGPS pode receber benefício superior ao teto de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), reduziram-se seus proventos em 90%. - Verifica-se, "in casu", o direito líquido e certo do impetrante em receber seu benefício no valor inicialmente consignado, tendo em conta a declaração apresentada pelo Sindicato, pois sua situação se enquadra exatamente no dispositivo que disserta sobre empresas extintas.