CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS — CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVAS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., o Impetrante, demitido em 16.01.84, alega que teria sido vítima de perseguição política que o colocaria ao abrigo da anistia prevista no art. 8º do ADCT/CF/88. - Para comprovar a motivação política do ato demissório, providenciou produção antecipada de provas perante o Juiz Federal da 6ª Vara do DF. As testemunhas ouvidas, no que interessa ao deslinde da causa, afirmaram o seguinte: "a primeira, Sr. Jorge da Silva Leony (fl.), que o Impetrante, "pelo que se comentou à época, teria sido dispensado porque tinha conhecimento de irregularidades praticadas pelo genro do então Presidente do Conselho, General Oziel de Almeida Costa, e conversava abertamente com os colegas, criticando essas falcatruas"; - a segunda, Sr. Jayro Francisco Machado Lessa (fl.), "que a dispensa do impetrante causou surpresa em seus colegas de trabalho, não sabendo precisar porque motivo se deu o desligamento; que era comum, na época em que o Conselho era presidido pelo General Oziel de Almeida Costa, dispensas de funcionários, sem qualquer apuração administrativa"; - a terceira, Sra. Vera Lúcia Gomes (fl.), que o "requerente era bom funcionário, embora falasse um pouco demais, ou seja, comentava com os colegas algumas irregularidades que existiam no âmbito do Conselho, praticadas pela Presidência e Diretoria; ... que o impetrante fazia comentários veementes a esse respeito, com os colegas de trabalho"". - Além dessa prova testemunhal, colhida em procedimento cautelar de produção antecipada de provas, o Impetrante juntou, também, declarações de ex-colegas de serviço, todas realçando sua boa conduta. Apenas duas delas fazem breve menção à motivação política da demissão do Impetrante. Causa espécie, porém, que essas duas declarações tenham sido firmadas pelas mesmas testemunhas que depuseram em juízo, onde limitaram-se às afirmações acima transcritas, fato que, a meu ver, retira-lhes a recomendada força probante no sentido de embasar um Mandado de Segurança que exige prova clara, precisa e pré-constituída. - Além disso, efetivamente, dos recortes de jornais da época não se retira o nome do Impetrante como sendo o denunciante ou um dos denunciantes, embora mencione o ex-fiscal do Conselho Nacional do Petróleo, Sr. Sérgio de Azevedo Fonseca. - Como se vê, não é possível emprestar valor probatório ao conjunto de elementos trazidos com a inicial, não se podendo, nesta sede, valer-se de dilação probatória. - Esta Corte, por sua Eg. Primeira Seção, Relator o eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, já assentou que: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. I - O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal concedeu anistia aos servidores. II - Cumpre ao interessado, entretanto, demonstrar que foi demitido por motivo político, sob pena de lhe ser denegada a segurança" (MS n. 5.392/DF, de 03.11.98). - Ressalte-se que, embora irrelevante para o deslinde da causa, eis que o Impetrante não se incumbiu de demonstrar a identidade de situações, o fato de ex-colegas terem logrado reintegração, como informa e prova a autoridade dita coatora, foram beneficiados pela Lei n. 7.623/87, (art. 2º, § 2º, esta que não abriga a hipótese do Impetrante, que foi demitido em 16.01.84 e recebeu, celetista que era, todas as verbas que lhe eram devidas, como atesta o documento de fl., juntado pelo próprio Impetrante. - A realidade é que não existe nos autos nenhum elemento que permita, em Mandado de Segurança, chegar-se à certeza de que a demissão do Impetrante teve motivação política e, por isso, abrigá-lo no manto do art. 8º do ADC T da CF/88. - Julgo, pois, o impetrante carecedor de ação mandamental, ressalvando-se as vias ordinárias. - É o voto. Ac. de 27-10-1999 DJ de 06-12-1999 (Reg. nº 99.0034386-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 128 - Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Ementa
Carece de ação mandamental o servidor que, nessa sede, não logra provar, de forma pré-constituída, sem dilação probatória, a motivação política do ato demissório.
Nota da redação
LEX
