EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA ., CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

DEMISSÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS — CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE PROVAS

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., o Impetrante, demitido em 16.01.84, alega que teria sido vítima de perseguição política que o colocaria ao abrigo da anistia prevista no art. 8º do ADCT/CF/88. - Para comprovar a motivação política do ato demissório, providenciou produção antecipada de provas perante o Juiz Federal da 6ª Vara do DF. As testemunhas ouvidas, no que interessa ao deslinde da causa, afirmaram o seguinte: "a primeira, Sr. Jorge da Silva Leony (fl.), que o Impetrante, "pelo que se comentou à época, teria sido dispensado porque tinha conhecimento de irregularidades praticadas pelo genro do então Presidente do Conselho, General Oziel de Almeida Costa, e conversava abertamente com os colegas, criticando essas falcatruas"; - a segunda, Sr. Jayro Francisco Machado Lessa (fl.), "que a dispensa do impetrante causou surpresa em seus colegas de trabalho, não sabendo precisar porque motivo se deu o desligamento; que era comum, na época em que o Conselho era presidido pelo General Oziel de Almeida Costa, dispensas de funcionários, sem qualquer apuração administrativa"; - a terceira, Sra. Vera Lúcia Gomes (fl.), que o "requerente era bom funcionário, embora falasse um pouco demais, ou seja, comentava com os colegas algumas irregularidades que existiam no âmbito do Conselho, praticadas pela Presidência e Diretoria; ... que o impetrante fazia comentários veementes a esse respeito, com os colegas de trabalho"". - Além dessa prova testemunhal, colhida em procedimento cautelar de produção antecipada de provas, o Impetrante juntou, também, declarações de ex-colegas de serviço, todas realçando sua boa conduta. Apenas duas delas fazem breve menção à motivação política da demissão do Impetrante. Causa espécie, porém, que essas duas declarações tenham sido firmadas pelas mesmas testemunhas que depuseram em juízo, onde limitaram-se às afirmações acima transcritas, fato que, a meu ver, retira-lhes a recomendada força probante no sentido de embasar um Mandado de Segurança que exige prova clara, precisa e pré-constituída. - Além disso, efetivamente, dos recortes de jornais da época não se retira o nome do Impetrante como sendo o denunciante ou um dos denunciantes, embora mencione o ex-fiscal do Conselho Nacional do Petróleo, Sr. Sérgio de Azevedo Fonseca. - Como se vê, não é possível emprestar valor probatório ao conjunto de elementos trazidos com a inicial, não se podendo, nesta sede, valer-se de dilação probatória. - Esta Corte, por sua Eg. Primeira Seção, Relator o eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, já assentou que: "MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. SEGURANÇA DENEGADA. I - O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal concedeu anistia aos servidores. II - Cumpre ao interessado, entretanto, demonstrar que foi demitido por motivo político, sob pena de lhe ser denegada a segurança" (MS n. 5.392/DF, de 03.11.98). - Ressalte-se que, embora irrelevante para o deslinde da causa, eis que o Impetrante não se incumbiu de demonstrar a identidade de situações, o fato de ex-colegas terem logrado reintegração, como informa e prova a autoridade dita coatora, foram beneficiados pela Lei n. 7.623/87, (art. 2º, § 2º, esta que não abriga a hipótese do Impetrante, que foi demitido em 16.01.84 e recebeu, celetista que era, todas as verbas que lhe eram devidas, como atesta o documento de fl., juntado pelo próprio Impetrante. - A realidade é que não existe nos autos nenhum elemento que permita, em Mandado de Segurança, chegar-se à certeza de que a demissão do Impetrante teve motivação política e, por isso, abrigá-lo no manto do art. 8º do ADC T da CF/88. - Julgo, pois, o impetrante carecedor de ação mandamental, ressalvando-se as vias ordinárias. - É o voto. Ac. de 27-10-1999 DJ de 06-12-1999 (Reg. nº 99.0034386-7) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 128 - Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Ementa

Carece de ação mandamental o servidor que, nessa sede, não logra provar, de forma pré-constituída, sem dilação probatória, a motivação política do ato demissório.

Nota da redação

LEX