CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUANDO CABE ESTE E NÃO AQUELE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Nas razões do especial, alegou a autora que: I - ao julgar a ação rescisória de acórdão interposta pela autora, as egrégias Câmaras Cíveis Reunidas (1º Grupo) decidiram por maioria de votos julgar, preliminarmente, extinto o processo nos termos do art. 267, IV, § 3º do CPC"; II - "com a devida vênia, ressalta-se que restou inobservado o disposto no art. 284 do CPC"; III - "extinguir a presente rescisória pela preliminar aventada pelo ilustre Revisor, "data venia", é no mínimo uma incoerência"; IV - "ao prequestionar a matéria, a ora recorrente pleiteou fossem aclarados os pontos contraditórios, ou esclarecida a omissão questionada, através de embargos de declaração a teor do art. 535 do CPC, atendendo-se assim os requisitos para a admissibilidade do recurso especial"; e VI - "diante do exposto vê-se que o v. acórdão recorrido acabou por contrariar o art. 284 do CPC". - Como se vê, todo o inconformismo apresentado diz respeito à não-aplicação do dispositivo atinente à emenda ou complementação da inicial. Fora a proposta de diligência feita pelo Desembargador LÚCIO VASCONCELLOS, conclusivamente: "Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Desembargador NORTON, ouso discordar de S. Exa., rejeitando a preliminar sem antes determinar o cumprimento do previsto no parágrafo único do art. 284, aplicável às rescisórias face o art. 491 do CPC". - A preliminar que se rejeitava, pelo voto do Desembargador LÚCIO VASCONCELOS, era a da extinção do processo, feita pelo Desembar gador NORTON DE SOUZA, a saber, "Diante disso, pedindo vênia ao Eminente Relator, proponho, preliminarmente, a extinção do processo, o que faço nos termos do art. 267, IV do CPC", a cujo voto aderiu o Desembargador ARIONE VASCONCELOS (Relator), que anteriormente votara pelo acolhimento do pedido de rescisão. Disse o Desembargador ARIONE, na reformulação de voto: "Há o pedido de procedência do pedido da rescisória, mas não pediu o novo julgamento da causa. Concorreu a autora para o seu próprio prejuízo e não examinada a ausência do pressuposto processual no juízo de admissibilidade, está extinto o processo. Do exposto, quero aderir ao voto do eminente Revisor e julgo extinto o processo nos termos do art. 267, IV, § 3º, do Código de Processo Civil". - Ao final dos debates o que se decidiu foi por maioria de votos, segundo consta de fls., respectivamente: I - "na conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão: por maioria de votos julgar extinto o processo nos termos do art. 267, IV, § 3º, do CPC"; e II - "como consta da ata, a decisão foi a seguinte: por maioria de votos julgar extinto o processo nos termos do art. 267, IV, § 3º do CPC". - Em tal aspecto, trata-se de julgamento não-unânime. Tanto assim me parece que, quando da interposição dos embargos de declaração, a autora alegou que: I - "ao julgar a ação rescisória de acórdão interposta pela autora, as Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas (1º Grupo) decidiram por maioria de votos julgar, preliminarmente, extinto o processo nos termos do art. 267, IV, § 3º do CPC"; II - "no entanto, com a devida vênia, ressalta-se que restou inobservado o disposto no art. 284 do CPC"; III - "o venerando acórdão embargado, ao determinar a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, § 3º do CPC, com a devida vênia, negou vigência à lei federal. Ora, eméritos Julgadores, com todo o respeito, houve flagrante violação de dispositivo de lei federal, ou seja, art. 284 do CPC"; e IV - "os presentes emb argos devem ser recebidos com efeitos infringentes a fim de evitar grave lesão à embargante na execução de uma sentença que não condiz com a realidade dos fatos". - Em ambas petições, na dos embargos de declaração e na do recurso especial, reconheceu-se que se decidiu por maioria de votos, daí a dificuldade do especial, referentemente ao acórdão da rescisória. Quanto ao acórdão dos embargos rejeitados, eis o voto-condutor, do Desembargador ARIONE VASCONCELOS: "Entendo que as petições defeituosas devem ser, na fase do juízo de admissibilidade, convertidas em diligência para que a inicial seja emendada. Entretanto, depois de citado o réu e contestado o pedido, a pretensão se esbarra na regra do art. 264, do CPC, no qual não foi estabelecida nenhuma exceção visando permitir a conversão do julgamento em diligência depois de citado o réu e de apresentar a sua contestação. Ainda que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de atender a pretensão da embargante, não vejo como atendê-la pela via dos p
Ementa
Tratando-se de decisão não unânime quanto à aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil, e sendo tal exatamente o motivo do especial, impunha-se esgotasse a instância ordinária, através dos embargos infringentes. De decisão não unânime em processo de ação rescisória cabem os infringentes. Ora, "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207).
