CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- REsp 32.535-7/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em 26.05.1994, a Corte Especial teve por predominante e firme a jurisprudência que resumiu na Súmula n. 106, nesses termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". O primeiro mas não o mais significativo dos acórdãos de sua referência foi por mim escrito, e eu lhe dei a seguinte ementa: "Ação rescisória. Decadência. Intentada a ação no prazo de lei, a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de decadência. Em casos dessa ordem, a demora não pode ser imputada ao autor. Embargos infringentes rejeitados" (EAR n. 179, RSTJ 70/129). Tal fora o posicionamento do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo Enunciado n. 78 foi "ipsis verbis" acolhido pelo Superior Tribunal. - Na espécie sob exame, não vejo como se possa fugir do princípio inscrito na Súmula n. 106, pois, consoante o relatório e os fundamentos de origem: I - "Conclusos os autos, a douta Desembargadora Relatora despachou em 06.03.1991, determinando que fossem citados os Réus"; II - "Citados os Réus em 11.03.1991 (fls.)"; III - "Na verdade, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 15.03.1989". Acrescentaria que a inicial fora protocolada no dia 19.02, e repetiria que o acórdão rescindendo transitou em julgado a 15.03. - Mas, dir-se-á: I - "A inicial não se fez acompanhar de um dos documentos indispensáveis à propositura da rescisória e uma vez que não foi juntada a prova de ter a decisão rescindenda passado em julgado, para apuração do lapso permissivo de dois anos, como determina o art. 495"; e II - "E a inicial só foi completada com a juntada dessa certidão em 24.05.1991, transcorridos dois anos e dois meses". - No atinente a este ponto, alegaram os recorrentes, de um lado, "Ora, eméritos Presidente e Ministros, a certidão do trânsito em julgado nada tem a ver com a certidão do julgado, que foi anexada à inicial, como documento 2, ou seja, o venerando acórdão proferido pelas egrégias Câmaras Reunidas no julgamento dos Embargos Infringentes n. 02/84. Assim, "data maxima venia", não é correto dizer que essa certidão do trânsito em julgado completou a inicial, como se pretende no venerando julgado recorrido. A inicial já estava completa", de outro lado, entre as apontadas ofensas, "art. 284, por não ter concedido prazo para juntada de documento, entendido como faltante na inicial, pelo venerando acórdão recorrido, contrariando despacho anterior, proferido pela relatora, do mesmo Tribunal de Justiça, que entendeu estar a inicial de acordo, tanto que ordenou a citação das recorridas (item 18 do presente recurso)". Em tal ponto, não vejo como se possa fugir da norma segundo a qual compete ao juiz determinar que o autor emende, ou complete a petição inicial, motivo por que, aqui, acolho as seguintes observações do Subprocurador-Geral LEAL CHAVES: "11. Quanto à apontada ausência de documento indispensável à propositura da ação rescisória, qual seja a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, qual se depreende do r. julgado proferido no REsp n. 32.535-7/BA, ajuizada a ação rescisória, é defeso o indeferimento da petição inicial sem a observância do art. 284 do CPC ("in" RSTJ 58/347). 12. "In casu", a DD. Relatora, a Exma. Sra. Desembargadora MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LI MA, ao proferir o r. despacho de fls., o primeiro deste feito, ordenou, pura e simplesmente, fossem citados os réus, consoante estipula o art. 285 do CPC, "data venia", olvidando-se do disposto no art. 284 do Estatuto Processual Civil. 13. Posteriormente, quando as contestações das 3 (três) rés já haviam ingressado aos autos, respectivamente, às fls., da Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia, às fls., de T. Loureiro Engenharia e Construções Ltda. e às fls., da AMAPLAC S/A., Indústria de Madeiras, a DD. Relatora houve por bem exarar o r. despacho de fls., onde se lê: "II - Como providência preliminar, posto que os réus, nas suas contestações de fls. e fls. alegaram a decadência do direito do A. de intentar a presente ação rescisória, mando se ouça este no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se a produção de prova documental. III - ..." (fls.). 14. Do mencionado r. despacho tomou ciência a advogada dos autores ao lhe ser dada vista dos autos, no dia 17.05.1991, conforme registra o termo lavrado às fls.. 15. No dia 24.05.1991, produziram os autores a pe
Ementa
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula n. 106). - Emenda, ou complementação da inicial. Se se verifica que a petição inicial não preenche, processualmente, os requisitos indispensáveis, há de se determinar que o autor a emende, ou a complete. Código de Processo Civil, art. 284 e parágrafo único.
