CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO INDENIZATÓRIA -JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- RE 238.734-4/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- ..., o autor busca receber do réu, ex-empregador, indenização em decorrência da redução da capacidade auditiva adquirida durante a execução do serviço para o qual foi contratado. - A Segunda Seção, desta Corte, em reiterados julgados se pronunciou no sentido de que a competência para julgar ação de indenização por acidente no trabalho, seja de natureza previdenciária, com reparação tarifada (art. 7º, inc. XXVIII, primeira parte), seja de responsabilidade civil, fundada na culpa "lato sensu" e nos preceitos da Constituição da República (art. 7º, inc. XXVIII, segunda parte) e no Código Civil (art. 159), a competência é da Justiça Comum Estadual (CC ns. 17.941/MG, 11.732/SP e 18.535/RS). Porém, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE n. 238.734-4/SP, 1ª Turma, Relator o eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, interpretando o disposto no art. 114 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Trabalhista a competência para julgar ação de indenização por dano moral, quando a ofensa é cometida em razão da relação de emprego. - No caso dos autos, entretanto, o pedido e a causa de pedir decorrem da redução da capacidade auditiva do autor, pelo fato da empresa ter agido por culpa, submetendo-a a risco profissional. - Como se vê, pretende-se o ressarcimento de uma lesão sofrida durante a vigência do contrato de trabalho, mas envolvendo danos materiais e pessoais, cuja reparação insere-se na teoria da responsabilidade civil, portanto sujeita ao julgamento pela Justiça Comum. - Ora, segundo a melhor exegese do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, a competência, excluída a jurisdição federal, seria da Justiça Comum do Estado, sendo certo que o dispositivo separou, expli citamente, as causas "de acidente de trabalho" das causas "sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sendo a ação de acidente no trabalho de competência da Justiça Comum, como reiteradamente tem sido decidido, a ela cabe processar e julgar a presente ação. - Esse o entendimento que vem prevalecendo nesta Segunda Seção, mesmo após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa pelas ementas dos seguintes julgados: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREGADO. INCAPACIDADE AUDITIVA. I - É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização fundada no direito comum, por danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de incapacidade auditiva sofrida em razão do trabalho. II - Conflito conhecido e declarada a competência do suscitado" (CC n. 23.226/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 11.11.1998, DJ de 08.03.1999). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. I - Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de indenização decorrente de infortúnio trabalhista proposta por trabalhador contra empregador. Exegese do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. II - Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum do Estado" (CC n. 22.707/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 09.12.1998, DJ de 05.04.1999). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Acidente no trabalho. Dano moral. É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente no trabalho. O STJ atribuía à Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral, ainda que a ofensa decorresse da relação de emprego. Porém, recente julgamento do eg. STF, interpretando o art. 114 da CR, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para tais ações. No caso dos autos, porém, o dano moral decorre do fato do acidente, e a parcela que lhe corr esponde integra a indenização acidentária, tudo de competência da Justiça Comum. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito, o suscitado" (CC n. 22.709/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 09.12.1998, DJ de 15.03.1999). - Sobreleva notar, a decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal foi tomada em caso em que não se discutia, sob qualquer forma, questão referente a acidente de trabalho, que é do que cuida a presente hipótese. Tratava-se ali, de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto de justa causa para a despedida. Houve interpretação do art. 114 da Constituição Federal e não do art. 109, inc. I. - Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao recurso. - É o meu voto. Ac. de 22-03-2000 DJ de 29-05-2000 (Reg. nº 19
Ementa
A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação de indenização decorrente de infortúnio trabalhista proposta por trabalhador contra empregador. Exegese do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Nota da redação
LEX
