CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
TAXA REFERENCIAL — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consoante abreviadamente relatei, cuida-se de recurso especial interposto com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu ser legítima a inclusão da Taxa Referencial - TR, como fator de correção monetária de débitos oriundos de decisões judiciais. - De início, ressalto que o recurso não merece ser conhecido quanto à alegativa de ofensa ao art. 130 do Código de Processo Civil. - Sucede que, o supracitado dispositivo não foi objeto de apreciação na instância revisora de origem. Ausente, pois, na espécie, o pressuposto inarredável do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). - Feita esta observação, passo a analisar a questão federal que está a merecer o crivo desta Corte. - Este egrégio Tribunal firmou escólio no sentido de que, o reajuste monetário visa a manter, no tempo, o valor real da moeda (ou do débito), mediante alteração de sua expressão nominal. Não induz acréscimo ao valor e não constitui sanção punitiva. A correção monetária ajusta o valor formal ao substancial do débito. Cumpre atualizá-lo ao ato do pagamento. Caso contrário, considerada a desvalorização diária da moeda, acarretará enriquecimento sem causa do devedor. A correção monetária não é um acessório, não constituindo necessariamente um "plus", sendo, ao contrário, um multiplicador destinado a assegurar a manutenção do equilíbrio das prestações contratuais (ou pertinentes ao débito). Emerge manifesto o entender, hoje dominante, de não mais distinguir-se entre dívida de valor e dívida de dinheiro, para efeito do cabimento da correção monetária, tanto nas relações de Direito Privado, quanto nas de Direito Público. - Neste passo, enfrento o "meritum causae" propriamente dito. - Com o advento da Lei n. 8.177/91, responsável pela criação das controvertidas TR e TRD, foram extintos o BTN "fiscal", o Maior Valor de Referência - MVR, o IPC/IBGE e outros que serviam de critério de atualização da moeda. - Atordoada com a súbita eliminação dos indexadores universalmente aceitos nas relações econômicas e jurídicas, e partindo da premissa de que os débitos judiciais não podem prescindir da incidência da correção monetária, a teor do mandamento da Lei n. 6.899/81, a jurisprudência dos tribunais passou a adotar a TR como índice atualizador do poder de compra dos valores expressos monetariamente. - Contudo, esta orientação destoa da posição fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, especificamente no que concerne ao consignado na ADIn n. 493-0, onde se assentou que "a Taxa Referencial - TR não é índice de correção monetária, eis que, refletindo variações do custo primário dos depósitos a prazo fixo, não afere a variação do poder aquisitivo da moeda". - Porém, a correção monetária, num País de economia inflacionária, constitui inarredável princípio, a fim de resguardar o mais possível o valor da moeda, corroído, no tempo. - Por isso, é impossível simplesmente eximir a recorrente da correção monetária de seus débitos judiciais, sob o argumento de que a Lei n. 8.177/91 extinguiu todos o índices de atualização monetária. - É que, extintos aqueles, e imprestável a TR como indexador, outro "índice" legal se deverá aplicar (para corrigir o débito), eis que, a causa jurídica da correção monetária resulta do decurso do tempo em que a moeda nacional se desvaloriza. Ela (correção) se impõe para impedir o enriquecimento sem causa. - Há, todavia, uma questão jurídica a considerar. É que d eve haver um índice "oficial", definido em lei federal, desde que compete à União legislar sobre a matéria. - Com efeito, segundo preceito expresso da Constituição Federal (art. 22, VI), "compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais". Fixando os limites e o alcance desta norma constitucional, escreveu BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS: "Não podemos negar que dispor sobre variações do poder aquisitivo da moeda nacional é legislar sobre sistema monetário, que compreende o valor jurídico (legal) e econômico (poder aquisitivo) da moeda e sua circulação. A expressão sistema monetário, pondera THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, compreende tudo quanto se relaciona com a política monetária, valor da moeda "e sua circulação" ("Constituição Federal Comentada", vol. 1º, p. 139). Conseqüentemente, somente a União é que tem competência para legislar sobre correção monetária" (cit. por Gilberto de Ulhôa Canto, ob. cit., p. 48). - Inspirado nessas lições
Ementa
Consoante a orientação da Suprema Corte e da jurisprudência assente deste Tribunal, a TR - Taxa Referencial - não é índice de correção monetária, porquanto não afere a variação do poder aquisitivo da moeda (ADIn n. 493). - O indexador adequado para corrigir o débito é o INPC, divulgado pelo IBGE (art. 4º da Lei n. 8.177/91).
