CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE BASTA PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso, o art. 340 do Código Civil é expresso, no sentido de que o pai só pode contestar a paternidade do filho havido na constância do casamento, se provar a impossibilidade física de coabitar com a mulher nos primeiros 120 dias, ou mais, dos 300 que houverem precedido ao nascimento do filho ou que a esse tempo estavam os cônjuges separados legalmente. - Mas, na inicial, o marido admitiu que não estava separado da mulher e que havia permanecido nesta capital dormindo no leito matrimonial vários dias, inclusive nos períodos de 28 de agosto a 1º de setembro de 1975 e de 16 a 20 de outubro do mesmo ano, de modo que a hipótese legal não ficou configurada, provado que o filho nasceu a 18 de maio do ano seguinte. - É de se notar que o próprio apelante recebeu com entusiasmo a gravidez da esposa (...), o que demonstra a possibilidade da paternidade, que só se tornou duvidosa (...), quando foi informado do adultério de sua mulher, o que não basta para a negatória, em face do que dispõe o art. 343 do Código Civil. - O simples argumento de que o apelante estava ausente desta cidade, nos períodos de fecundidade da esposa não é suficiente para possibilitar o exame do mérito da demanda, porque a proibição taxativa do art. 340 da lei substantiva é óbice intransponível ao conhecimento da pretensão. O legislador não admitiu a negatória fundada nesta hipótese, porque o período de fecundidade da mulher está sujeito a alterações por razões diversas, incapazes de serem precisadas posteriormente por peritos. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 14-03-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/766 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
O adultério da mulher não basta para negação da paternidade do filho.
