CORREÇÃO MONETÁRIA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE PODE SER OBSTADO PELO JUIZ SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Toda questão se resume em saber-se se é possível, por qualquer motivo, sustar-se o seguimento de agravo de instrumento, ou como na espécie, negar-se juntada aos autos de agravo retido (...). - O pedido é de ser deferido, consoante parecer da douta Procuradoria Geral do Estado, da lavra do Dr. JOÃO CARLOS KURTZ da qual se colhe: "CARLOS SILVEIRA NORONHA, em sua excelente monografia sobre o agravo de instrumento, ensina que se tratando deste, os juízos de admissibilidade e mérito do recurso são privativos da instância "ad quem", salvo se o juiz "a quo" 'utilizar da faculdade de reformar a decisão recorrida'. (in 'Do Agravo de Instrumento', 1976, pág. 105). "Vale dizer, ainda com o citado jurista riograndense, que 'adiante da nova sistemática procedimental aplicada ao agravo de instrumento na instância de origem, deve o intérprete concluir que o legislador processual de 1973 quis colocar em relevo a doutrina, já presente no sistema anterior, de que não compete ao juízo "a quo" pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso". O princípio '- conclui o autor -' encontra-se inegavelmente afirmado na imperativa regra do art. 528, caso em que, ordenando o encaminhamento do agravo interposto a destempo, não levou em conta o legislador, sequer, o fato de a decisão impugnada já haver transitado em julgado' (in ob. cit., pág. 104). "De outro sentir não é, bom se diga, ORLANDO DE ASSIS CORREA, para quem, 'pelo sistema adotado pelo legislador atual, não há oportunidade para o juiz pronunciar-se. Interposto agravo, com o pedido de que fique retido nos autos, o juiz determina sua juntada e só nas razões de apelação, ou nas contra-razões, vai a parte mencionar o pedido, para que o Tribunal o aprecie. A expressão usada pelo Código é bastante clara: fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal. É dispensável qualquer pronunciamento do juiz'. (in 'Os Recursos no Novo Código de Processo Civil' pág. 82). "Por derradeiro, é de se colacionar, porque oportuna, a lição de BARBOSA MOREIRA a respeito: " A cláusula final do art. 528 (ainda que interposto fora do prazo legal) não há de ser entendida como restritiva, mas como explicitante: a exclusão do juízo de admissibilidade no órgão inferior não vale apenas para o requisito da tempestividade, mas para qualquer outro que devesse estar satisfeito no momento da interposição; não pode o juiz, v.g. indeferir agravo por entender que ao agravante falta legitimidade, ou que lhe falta interesse em recorrer". (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, pág. 396) "Das orientações trazidas à colação é fácil depreender-se a ilegalidade da decisão impugnada. Com efeito, se ao juiz, na instância "a quo", é defeso manifestar juízo de admissibilidade no agravo de instrumento, ato dessa natureza, por ele praticado, causa, 'involuntária ou intencionalmente novo gravame à parte', e enseja, segundo o magistério de IVAN DE HUGO SILVA, o uso do mandado de segurança. (in 'Código de Processo Civil', 1976, pág. 256/257)" - Concedeu-se, assim, a ordem, para determinar o recebimento do agravo de instrumento retido interposto pelo impetrante, para que seja processado na forma da lei. Julgado em 01-04-1978 Jurisprudência Catarinense, 1978 - Nºs. XIX/XX - Pág. 31 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Ilegal é o ato do magistrado de primeira instância que, não recebendo agravo de instrumento retido, determina a sua devolução ao agravante, sob o fundamento de que lhe falta legitimidade de representação, para recorrer.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
