MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Esta Segunda Seção, em vezes várias, já teve oportunidade de afirmar a competência da Justiça Comum para processar e julgar ação de indenização de dano moral, que o empregado tenha promovido contra a empresa, ainda que ocorrido o fato em razão da existência da relação de emprego, que é a sua causa mediata. A ofensa que fundamenta o pedido atinge o direito à honra, protegido pelo Direito Civil; o ato ilícito é civil, previsto na cláusula geral do art. 159 do Código Civil, e a relação jurídica que decorre imediatamente da lesão que se quer reparar é de Direito Civil, que leva à sanção indenizatória civil. - Fora a circunstância de que o mesmo fato pode ter relevância para o Direito do Trabalho, tudo o mais é do direito comum. Assim como a ofensa entre os cônjuges pode produzir efeitos no campo penal (art. 129 do CP), no Direito de Família (art. 5º da Lei n. 6.515/77), e no Direito Civil (art. 159 do CC), mas, nem por isso a relação familiar, que é a causa mediata do fato, determinará a competência da Vara Familiar para as demais ações, assim também com o dano moral causado pela empregadora. - Cito dois precedentes: "COMPETÊNCIA. CONFLITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR EX-EMPREGADOS CONTRA EX-EMPREGADOR. NATUREZA JURÍDICA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência "ratione materiae" decorre da natureza jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. II - A ação de indenização por perdas e danos morais e materiais ajuizada por ex-empregados contra ex-empregador, conquanto tenha remota ligação com a extinção do contrato de trabalho, não tem natureza trabalhista, fundando-se nos princípios e normas concernentes à responsabilidade civil " (CC n. 11.732/SP, Rel. o Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ 03.04.95). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DANO MORAL. EMPREGADO. - É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral" (CC n. 20.151-SP, de minha relatoria). - Nestes termos, conheço do conflito e declaro a competência do suscitado, o Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo. - É o voto. Ac. de 27-05-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.810 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral.
Nota da redação
DJ
