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QUANDO É ILEGAL, j. 20/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 jul. 1978.

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Acórdão · 19/07/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

CASSAÇÃO DA DEFERIDA PARA FUNCIONAMENTO DE BOATE — QUANDO É ILEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito concedeu o "mandamus", pelos fundamentos que sustentou; e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, para fins de reexame da sentença. - Não houve recurso voluntário. - Nesta Instância, o Dr. JOÃO CARLOS KURTZ, Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado, após examinar a espécie, opinou pela concessão do "mandamus". - A sentença de primeiro grau merece ser confirmada. - Em verdade, conforme assevera, em seu parecer, o dr. JOÃO CARLOS KURTZ, "não se trata aqui, bem que se diga, de negar a competência que tem o poder Público de intervir, na esfera dos interesses sociais do Estado e através do poder de polícia administrativa, na atividade privada que atenta contra a segurança, a saúde, a higiene, a ordem, os costumes e o sossego público. Discute-se, isto sim, com relação à forma por que se deve dar essa intervenção, que, em sendo discricionária, não há de ser arbitrária". - O professor HELY LOPES MEIRELLES, autoridade inconteste do nosso direito administrativo, discorrendo sobre o processo administrativo punitivo, diz que este "deve ser necessariamente contraditório, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law) sob pena de nulidade da sanção imposta. A sua instauração há que basear-se em auto de infração ou peça equivalente, ou iniciar-se por exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado, com indicação da norma ou convenção infringida". (in Direito Administrativo Brasileiro, 3ª edição, págs. 629/630. É ainda do festejado autor, "que o alvará de licença não pode ser cassado discricion ariamente, só admitindo cassação por descumprimento das normas legais na sua execução através do processo administrativo com defesa do interessado". (obra citada, pág. 110) - Como se vê dos autos, o Sr. Prefeito Municipal de Itajaí, escudando-se em um abaixo assinado de pessoas, que se dizem prejudicadas pela atividade da requerente, negou a esta a renovação do alvará para o funcionamento da boate, por situar-se em zona considerada residencial, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município, aprovado pela Lei 1.133, de 26 de abril de 1971. - Com efeito, embora calcado no Plano Diretor o ato impugnado, de qualquer forma não poderá ele produzir os seus efeitos em relação à requerente, que já vem funcionando com sua boate há mais de cinco anos no mesmo local. - Somente através dos meios legais, conforme os ensinamentos do mestre HELY LOPES MEIRELLES transcritos linhas atrás, poderá o Sr. Prefeito cassar o alvará. - Ademais, a impetrante atendeu as exigências solicitadas pela impetrada no que se refere a remodelação e adaptação do seu estabelecimento comercial ao ramo específico do negócio. - Quanto as outras alegações contidas nas informações da autoridade coatora, deixa-se de apreciá-las por não ter sido objeto do presente "mandamus": - Carecendo, pois, o ato impugnado, pelo "writ", dos pressupostos legais à sua validade, manifesta é a sua ilegalidade. - Por estas razões, decide a Câmara, reexaminando a sentença de primeiro grau, confirmá-la. Julgado em 20-07-1978 Jurisprudência Mineira, 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 30 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

Só é admitido a cassação de alvará de renovação de licença para funcionamento de boate, por descumprimento das normas legais na sua execução através do processo administrativo com defesa do interessado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira