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apelação ., MOEDA ESTRANGEIRA - DÍVIDA ASSUMIDA NO EXTERIOR E COBRÁVEL NO BRASIL - VALIDADE, j. 13/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 13 jun. 1978.

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Acórdão · 12/06/1978

CORREÇÃO MONETÁRIA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

FALTA — MOEDA ESTRANGEIRA - DÍVIDA ASSUMIDA NO EXTERIOR E COBRÁVEL NO BRASIL - VALIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O primeiro fundamento do recurso é o de que o acórdão impugnado ofende o § 1º, do art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil. - A tese da Recorrente quanto ao pormenor é a de que os títulos cambiários que instruem a petição inicial, e nos quais a Recorrida se fundou para postular o seu direito, deviam ser levados a registro no Ministério da Fazenda, como dispõe o Decreto-Lei nº 427-69. - Ocorre, porém, que, ao discutir a matéria da citada regra, o julgado local fixou o entendimento de que os títulos em que se baseou a Recorrida foram emitidos no exterior, e por isso estão sujeitos ao registro de que trata a Lei número 4.131/62, e não ao da que trata o Decreto-Lei nº 427-69, tanto que o referido acórdão invocou, para julgar essa matéria, o art. 2º, § 4º, do sobredito Decreto-Lei nº 427, norma que afasta a incidência desse diploma nos títulos de valor expresso em moeda estrangeira, representativos de dívida criada no exterior e registrada no Banco Central do Brasil. - Colocando nesses termos a questão, não se pode aceitar a tese de que o acórdão recorrido haja vulnerado o § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil, pois a formalidade, no caso, é outra que não essa, e a inobservância de tal formalidade não impede a cobrança executiva dos questionados títulos, que, sem ela, continuam eficazes para efeito processual, ao contrário do que sucede com o registro do Decreto-Lei nº 427-69, de cuja falta provém a nulidade do título. - Na verdade, o acórdão impugnado julgou que o título cambial emitido no exterior e cobrado no Brasil não está sujeito ao registro do Decreto-Lei nº 427-69, e sim ao de que trata a Lei nº 4.131-62, e, ainda, que a falta desse último registro não retira de tal título cambiário a sua força executiva, isto é, que o registro da Lei número 4.131-62 não é essencial à eficácia executória do cambiário documento. - Julgado assim a controvérsia, dito acórdão não vulnerou a discutida regra da Lei de Introdução ao Código Civil, pois essa norma resguarda, é a forma essencial, ou conjunto de solenidades que deve observar-se para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica. - Desdobrando a mesma tese que sustentou no primeiro fundamento, a Recorrente afirma que o acórdão impugnado ofende os artigos 82, 130, 145, III, todos do Código Civil, e o art. 201, I, III e IV, esse do Código de Processo Civil de 1939. - A um tal entendimento da Impugnante deve contrapor-se tudo quanto foi dito acima em relação ao § 1º do art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil. - É que o acórdão recorrido considerou que os títulos cambiários da Recorrida estão sujeitos ao registro de que trata a Lei nº 4.131 de 1962, e não ao registro que se acha previsto no Decreto-Lei número 427/69, e, ainda, que a falta daquele registro não retira a eficácia executiva dos mencionados títulos; noutras palavras, o acórdão impugnado fixou o entendimento de que o registro da Lei nº 4.131-62 não é essencial à validez dos títulos cambiários emitidos no exterior e executáveis no Brasil; e assim decidindo, ele não vulnerou nenhuma das normas indicadas pela Recorrente, por que, na verdade, a falta do registro de que trata a Lei nº 4.131-62 não retira dos títulos a necessária eficácia jurídica. - Vê-se que a Recorrente leu apenas o Decreto-Lei nº 427-69, inaplicável ao caso agora discutido, e não lei a Lei nº 4.131-62, que lhe é aplicável sem a extensão constante daquele diploma, isto é, sem condicionar a eficácia do título ao registro. - Outro fundamento do recurso é o de que o acórdão impugnado ofende o Decreto-Lei nº 427 de 1969. - A improcedência desse argumento já se acha demonstrada nas considerações anteriores. - Sim, porque o questionado acórdão, baseado no art. 2, § 4º, IV de tal diploma, julgou que ele não é aplicável aos títulos de valor expresso em qualquer moeda estrangeira e representativos de dívida formada no exterior, qual sucede no presente caso. - Julgando a matéria com essa orientação, é de se concluir que o julgado paulista aplicou o Decreto-Lei nº 857-69, artigo 2º, IV, reafirma o direito da Recorrida. - Resta o fundamento da divergência jurisprudencial. - Quanto ao pormenor, a Recorrente não demonstrou que os acórdãos indicados para confronto hajam versado o mesmo tema jurídico do acórdão recorrido e que o tenham julgado em termos divergentes do que julgou esse último. (Reg. Int., art. 305) - Não conheço do recurso. Julgado em 13-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 134 EMENT

Ementa

Títulos cambiários expressos em qualquer moeda estrangeira, representativos de dívida formada no exterior e cobráveis no Brasil, não estão sujeitos ao registro de que trata o Decreto-lei nº 427/69, como se lê no seu art. 2º, § 4º, IV, desse diploma.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência