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apelação. -, SE É VÁLIDA, j. 23/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 23 fev. 1978.

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Acórdão · 22/02/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR ESCRITURA PÚBLICA PARA SUA PRESTAÇÃO — SE É VÁLIDA

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A sentença, embora admitindo, em tese, a responsabilidade por alimentos advinda de contrato, desacolheu o pedido, sob o fundamento de que a obrigação assumida pelo réu subordinou-se, direta e unicamente, ao concubinato e, não se tendo verificado a união duradoura, a autora não fazia jus às prestações. - Não há dúvida que o ajuste para o concubinato era de nenhuma valia, porque infringente da disciplina legal sobre o casamento; convenção desse teor atenta contra a ordem pública e é defesa em lei. - Ocorre, contudo, que a autora reclama alimentos não com base no compromisso celebrado para o estabelecimento da vida "more uxorio", mas com arrimo no contrato..., celebrado mais de dois meses após a separação, e celebrado a título de reparação pelo concubinato e pelo abandono conseqüente. A união já estava desfeita e nenhuma prescrição legal obstava a que o réu assumisse a obrigação a que se vinculou, transmudando a obrigação natural em obrigação civil; de todo pertinentes, nesse aspecto, as lições do Prof. MOURA BITTENCOURT, mencionadas nas razões da apelação. - .......................................... - Isto posto, dão provimento à apelação para julgar a ação procedente, a fim de condenar o réu a pagar à autora as prestações mensais a que se obrigou, no valor mensal de um salário mínimo vigente na região ..., a partir do mês de novembro de 1974, com juros moratórios sobre as prestações em atraso, segundo apurado por cálculo do Contador do Juízo. O réu solverá, também, as custas da lide e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 15% sobre o valor das prestações já devidas (art. 11, § 1º da Lei nº 1.060, de 05-02-1950). - ..................................... Julgado em 23-02-1978 VOTO VENCIDO EM PARTE DO D ESEMBARGADOR VISEU JÚNIOR: - ... Afastei-me da douta maioria, pois meu voto, "data venia", acolhia o recurso apenas para cancelar a condenação na honorária, atendendo, para tanto, ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No primordial, no entanto, acompanhei a conclusão da sentença, tendo como improcedente a demanda. - Cuida-se de ação de alimentos intentadas com base na Lei nº 5.478, de 1968, mas que tramitou com rito ordinário, por mulher solteira contra homem desquitado, com o qual conviveu durante 15 dias. Tem ela escopo de exigir pensão mensal, como prevista na escritura pública com que instruída a peça introdutiva. - Foi, no entanto, julgada improcedente, impondo, destarte, a sentença à autora o encargo de solver os honorários advocatícios estimados em 20% sobre o valor dado à causa. - Ao que me parece, está correta a solução, pois a apelante não tinha título que a legitimasse a exigir no apelado a pensão alimentícia. - Como disciplina o ordenamento civil, no art. 396, o instituto em tela tem natureza tipicamente familiar. Funda-se exclusivamente no vínculo de parentesco, no "jus sanguinis". Por isso, refere WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que só "os parentes, isto é, as pessoas que procedem de um mesmo tronco ancestral, devem alimentos". (cf. "Direito de Família", pág. 298) - Certo que tem a mulher casada direito a alimentos, conquanto rigorosamente não seja parente. Aqui, no entanto, tal direito encontra amparo na obrigação do marido de sustentar a família. (art. 233) - Todavia, de um modo ou de outro, o dever de prestar alimentos é de ordem legal, não sendo lícito aos interessados dispor diferentemente. - Há contudo, a possibilidade de se cogitar de encargo de natureza obrigacional, cujos princípios não se identificam com os regulamentadores da obrigação alimentícia familiar. - Ora, na espécie, foram os "alimentos" ajustados em função direta da vida em comum, pelo exíguo e spaço de 15 dias, tempo insuficiente para levar a que se admite a existência de concubinato, que pressupõe uma união duradoura. - Dir-se-á, porém, invocando RIPERT, no ponto em que estuda a teoria da obrigação natural, que "um homem pode se julgar culpado de abandonar uma mulher que vai sofrer moralmente o seu abandono e que será incapaz de refazer sua vida, mas nenhum tribunal o condenará; pode-se condenar ele próprio e então o juiz reconhecerá a existência da obrigação que esse homem criou contra si próprio". (cf. EDGARD DE MOURA BITTENCOURT, "O Concubinato no Direito", 1º/184) - Todavia, ainda esse pensamento não aceita união efêmera, como base do pedido, pressupondo permanência das relações de modo a gerar a aparência de um matrimônio. - Ademais, o concubinato é um fato de que podem resultar conseqüência jurídicas, mas

Ementa

Válida é a obrigação assumida por escritura pública, para a prestação de alimentos pelo companheiro, meses após a separação de sua amásia.