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apelação cível 258.783, j. 16/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 258.783. Julgado em 16 mar. 1978.

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Acórdão · 15/03/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

SE GERA PARA A CONCUBINA DIREITO A PENSÃO

Recurso
apelação cível 258.783
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de ação de alimentos intentada por ex-concubina contra seu antigo companheiro, cobrando deste o pagamento mensal de pensão para o sustento da demandante. - Em primeira instância, a pretensão foi havida como improcedente, sobrevindo daí o apelo da vencida, batendo-se por que seja reformada a sentença e acolhida a demanda. - Recurso respondido e preparado, pronunciando-se a douta Procuradoria Geral da Justiça pela confirmação do julgado de primeiro grau que, todavia, deve ter alterada a sua conclusão para que a autora seja considerada carecedora da ação proposta. - Pressuposta para reclamar prestação de obrigação alimentar é a existência de relação de parentesco entre o necessitado e quem deve prestá-la. - É o que se verifica entre pais e filhos, reciprocamente, e também entre ascendentes e descendentes (arts. 396 e 397 do Código Civil), sendo certo que, no tocante aos cônjuges, o dever ao sustento deriva de imposição legal de mútua assistência (art. 231, nº III, do Código Civil. - O fundamento da obrigação alimentar, portanto, tem como suporte o princípio da solidariedade familiar, que, todavia, a lei civil não estende aos participantes das uniões livres, "more uxorio", em virtude da ausência de um dever de permanente convivência entre eles, como elucida CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in "Instituições de Direito Civil", vol. V/36, nº 373, ed. 1972). - Ainda, pois, se reconheçam conseqüências jurídicas à união livre entre o homem e a mulher, como aquelas previstas na legislação previdenciária, como o direito dos filhos a alimentos e à sucessão, como a legitimação de prole pelo "subsequens matrimonium" e também o reconhecimento dos filhos, satisfeitas as condições definidas em lei, força é convir, no entanto, que entre os concubinos, não existe direito recíproco à prestação alimentar. - É o que, por sinal, deixou julgado a 2ª Câmara Civil deste Tribunal, nos autos da apelação cível nº 258.783, não discrepando da orientação firmada pelo Pretório Excelso, que também não admite pensão alimentícia em concubinato extinto (cf. RTJ 80/119). - Emerge daí a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, modificando-se, para esse efeito, tão-somente, a parte dispositiva da sentença que, quanto ao mais, subsiste. Julgado em 16-03-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 58 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

A extinção do concubinato não dá direito de pensão alimentícia para a concubina.

Nota da redação

RTJ