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PENALIDADE - AUTORIDADE COMPETENTE PAR SUA APLICAÇÃO, j. 22/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 jun. 1978.

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Acórdão · 21/06/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

INFRAÇÃO — PENALIDADE - AUTORIDADE COMPETENTE PAR SUA APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A firma L. C. impetrou mandado de segurança contra o ato do Sr. Delegado de Polícia do município de Itapema, que determinou o fechamento do Posto Ipiranga (de propriedade daquela) por estar vendendo gasolina fora do horário permitido no Decreto 79.148/77. - Após concedida a liminar, a autoridade coatora prestou informações, com as quais alegou, em síntese, ser parte ilegítima, eis que apenas cumpria determinação superior. - O dr. Promotor manifestou-se favorável à concessão do "writ", pelas jurídicas que aduziu. - Sentenciando, o Dr. Juiz de Direito concedeu em definitivo a segurança, tornando sem efeito a ordem de fechamento do referido Posto, por entender ter o Sr. Delegado de Polícia se excedido no cumprimento de suas funções meramente fiscalizadoras. - Não houve recurso voluntário. - Os autos foram alçados a este Tribunal, por estar a sentença sujeita a duplo grau de jurisdição. - Nesta instância, o representante da Douta Procurador Geral do Estado opinou pela confirmação do julgado, por não merecer qualquer reparo. - Não há dúvida que a sentença de primeiro grau merece ser confirmada. - Em verdade, a firma impetrante, através do seu Posto Ipiranga, infringiu o Decreto 79.148/77, ao vender gasolina fora do horário permitido. - Todavia, a dedicada e zelosa autoridade policial exorbitou de suas funções, determinando, como medida punitiva, a interdição da atividade comercial do referido Posto. - Com efeito, de acordo com o artigo 14 do Decreto-Lei nº 538, de 7 de julho de 1938, somente compete ao Conselho Nacional do Petróleo a aplicação das penalidades a que estão sujeitos os infratores, variando, conforme o caso, deste a aplicação mul ta até a interdição do estabelecimento. - De conseguinte, fora dos horários proibidos pelo Decreto 79.148/77, a interdição do estabelecimento comercial da impetrante só poderia ser decretada pelo Conselho Nacional do Petróleo, e não pelo Sr. Delegado de Polícia de Itapema, cuja atribuição, no caso, é meramente fiscalizadora, como bem expôs o Dr. Promotor Substituto oficiante e acertadamente acolheu o ilustrado magistrado. - Sendo, pois, ilegal o ato do Sr. Delegado de Polícia, a concessão da segurança era medida que realmente se impunha. - Por estas razões, decide a Câmara reexaminando a sentença de primeiro grau, confirmá-la. Julgado em 22-06-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 29 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

É da competência do Conselho Nacional do Petróleo, a aplicação de penalidades aos infratores que vendem gasolina fora do horário permitido. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense