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re -, QUANDO É LIVRE E SEM RESTRIÇÃO, j. 19/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 19 abr. 1978.

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Acórdão · 18/04/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

EXERCÍCIO PELO ESTADO OU MUNICÍPIO — QUANDO É LIVRE E SEM RESTRIÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Não se poderá negar que a atual Constituição, já emendada, no § 22 do art. 153, quando trata "Dos Direitos e Garantias Individuais", ao afirmar o direito de propriedade, ressalvou "o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 161..." - Quando trata "Da Ordem Econômica e Social", após determinar o alcance desta, nos nsº. I a IV do art. 160, fixa o poder da União de desapropriar a propriedade rural, mediante pagamento de justa indenização, em títulos especiais da dívida pública etc., no artigo seguinte. - Não distinguiu o constituinte duas formas de desapropriação, uma geral, restrita a imóveis urbanos, e outra particular, da zona rural, reservada unicamente à União ou a quem esta delegar poderes. - Determinou-se primeiramente a possibilidade de desapropriação, no § 22 do art. 153, de qualquer imóvel, situado onde quer que esteja e seja de utilidade pública, por qualquer dos Poderes, federal, estadual ou municipal, sem restrição. - A desapropriação contemplada pelo art. 161 terá lugar quando algum dos princípios da ordem econômica e social for desobedecido, principalmente a função social da propriedade e a repressão ao abuso econômico. - O motivo de tal ato limita a desapropriação à competência exclusiva da União, circunscrita às áreas prioritárias e só recaindo em propriedades rurais cuja forma de exploração contraria tais princípios e o que for estabelecido em lei. - A ressalva do art. 161, feita pelo § 22 do art. 153, diz respeito apenas à forma de pagamento da desapropriação a ser feita no segundo caso, com títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária e demais con dições. - Enquanto a desapropriação prevista pelo § 22 do art. 153, é normal, de uso geral, a expropriação resultante do art. 161 refere-se a uma situação diversa, especial, de intervenção da União, para tornar a propriedade rendosa, valiosa para a comunidade, retornando à sua verdadeira função, evitando os latifúndios inoperantes, ésteres, sem qualquer valia. - Impunha-se a restrição feita pela própria Constituição, reservando somente à União tal desapropriação, assim mesmo em zonas declaradas prioritárias e em propriedades rurais cuja forma de exploração contrariasse a ordem econômica e social. - Não se estende tal desapropriação à zona rural, como única possível, tendo sua razão somente na ordem pública e dentro de certas circunstâncias especialíssimas. - Assim a desapropriação comum, geral pode ser exercida livremente pelo Estado e Município sobre qualquer imóvel, urbano ou rural, sem restrição alguma, como sempre se fez, sem qualquer oposição. - É que fez a Prefeitura Municipal de Juquitiba, apoiada no decreto reproduzido..., e conforme o qual se constata não haver, da parte da Municipalidade, intenção de promover a redistribuição de terras, já que o imóvel, declarado de utilidade pública se destina "à retirada de cascalho para manutenção e conservação de ruas e estradas municipais", atividade essa que os próprios impetrantes dizem haver a Prefeitura passado a exercer, tão logo imitida na posse. - Por tais razões, e pelas expendidas no excelente parecer da douta Procuradoria da Justiça, denega-se a segurança. Julgado em 19-04-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1978 - Vol. 514 - Pág. 156 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

A desapropriação comum pode ser exercida livremente pelo Estado ou Município sobre qualquer imóvel urbano ou rural, sem restrição alguma.

Nota da redação

Revista dos Tribunais