PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
INCIDÊNCIA DE DESQUITE RECENTE — SE A INUTILIZA COMO CAUSA DO DIVÓRCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A conversão em divórcio de separação judicial ou consensual, os antigos desquites litigioso ou amigável, somente é possível, depois de decorridos três anos de sentença de separação. Foram os cônjuges desquitados por sentença de trinta e um de maio de mil novecentos e setenta e sete. Assim sendo, ao ingressar em juízo e pleitear a conversão do desquite em divórcio, não decorreu ainda o prazo mínimo exigido pelo Legislador, a fim de placitar a solução pretendida. - É certo que, em sua inicial, diz o marido achar-se de fato separado há mais de sete anos. Verdadeira ou não a assertiva, já deve a separação ter sido considerada quando se deu o desquite, estando o fato coberto e absorvido pelo anterior desquite. Não teria tal separação força para projetar-se além da sentença que a considerou, posto que dure mais de cinco anos, para poder ser considerada duas vezes, uma em cada feito possível. Agora, somente é de considerar-se a duração da separação posterior ao desquite e, assim mesmo, se for velha de mais de três anos. O tempo da separação anterior foi considerado e já produziu seus efeitos quando do desquite. Não pode ser ressuscitado para ser novamente influente. Decorre a presente solução da análise dos artigos 25 e 40 da Lei de Divórcio. Não pode o mesmo tempo ser contado e influir duas vezes, uma para obter o desquite; outra, para justificar a conversão dele em divórcio. Julgado em 24-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TJ/760 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371
Ementa
Inteligência dos artigos 25 e 40 da Lei 6.515, de 26-12-1977. - Divórcio pedido em seguida à concessão do desquite, somente é possível depois de decorrido o prazo de três anos contado a partir do trânsito em julgado da sentença de desquite, sendo irrelevante o tempo de duração de anterior separação de fato.
