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STJ, REsp ., HIPÓTESE DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME HEMATOLÓGICO COM RESULTADO POSITIVO PARA AIDS - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR — HIPÓTESE DE DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE EXAME HEMATOLÓGICO COM RESULTADO POSITIVO PARA AIDS - JUSTIÇA COMUM

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Trata-se de autos de agravo de instrumento, assim formados na origem, e relatados desta forma: "1. O recurso investe contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo agravante, proclamou a incompetência absoluta do Juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Pede-se a reforma, com o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. Com resposta e isento de preparo o recurso, o MM. Juiz manteve o decidido". - Ao agravo o Tribunal de Justiça deu provimento, em acórdão que está assim ementado: "COMPETÊNCIA. EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - Exigência e divulgação, pela empregadora, de exame hematológico, com resultado soropositivo para AIDS e que acarretaram prejuízos, inclusive a despedida. Determinação de remessa à Justiça do Trabalho. Inadmissibilidade. Competência da Justiça Comum. Pretensão que não se funda na CLT. II - Recurso provido". - Rejeitados os embargos de declaração que ofereceu, H. M. Hotéis e Turismo S/A. ingressou com recursos extraordinário e especial, admitido apenas este pelo despacho de fls. 237/242, e mesmo assim somente pela divergência jurisprudencial, "verbis": "Apresentou ele simultaneamente recurso especial (fls. ...), fundado no art. 105, inc. III, alíneas a e c da Constituição Federal, asseverando violação ao art. 652, alínea a, inc. II, da CLT e divergência pretoriana. O recorrido não ofereceu contra-razões (fl. ...)". - ................................................. "Merece, porém, seguimento o recurso pela apontada divergência pretoriana. Nes se particular, demonstrou o recorrente analiticamente o dissídio atinente à competência da Justiça Estadual Comum ou à do Trabalho para ação indenizatória por dano moral oriundo da relação empregatícia, colacionando como divergentes do julgamento ora recorrido acórdãos de Tribunais Regionais do Trabalho que entenderam competir essa ação à Justiça Obreira. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário e admito em parte, apenas pela divergência, o especial". - Parecer segundo esta ementa: "REsp. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Natureza cível do pedido. Competência jurisdicional da Justiça Comum. Não conhecimento do recurso; se conhecido, deve ser improvido". - É o relatório. DO VOTO - O recorrido, que fora empregado da recorrente, contra ela intentou ação ordinária de indenização, perante a Justiça Comum, e da petição inicial recolho os seguintes tópicos: "II - Em 30 de maio de 1989 a requerida convocou todos os empregados para exames de detecção do vírus HIV, causador da AIDS/SIDA - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. Folheto explicativo sobre a doença anexo e sua forma de prevenção (docs. 9 e 10). III - Os exames foram feitos em todos os funcionários. O resultado do exame do requerente ficou pronto em junho de 1989. Era positivo, ou seja, o requerente era portador do vírus HIV. IV - Uma enfermeira do ambulatório médico da requerida, Dona Vilma, comunicou o resultado ao requerente, informando que havia mais três outros casos como o dele e que todos eles seriam afastados do trabalho por causa da AIDS. E o encaminhou para tratamento no CRTA - Centro de Referência e Treinamento - AIDS da Secretaria de Estado da Saúde, onde o requerente passou a fazer acompanhamento no CRTA a partir de 28 de agosto de 1989 (doc. 11). V - A requerida não mais permitiu que o requerente exercesse as suas funções, mas continuou pagando os seus salários normalmente , até que em carta datada de 18 de julho de 1990, convocou o requerente a comparecer ao seu Departamento de Pessoal, informando-o da sua demissão. A rescisão foi paga no dia 26 de agosto do mesmo ano (doc. 08)". - Ao final de sua petição, pediu o autor indenização por danos materiais e morais, calculados aqueles em tantos salários, e estes a serem judicialmente arbitrados. - Quer também me parecer que não se trata de lide trabalhista, donde incensurável se me apresenta o acórdão ..., com estes fundamentos: "Cuida-se, sem dúvida, de reparação de natureza eminentemente civil (art. 159, CC), fundada nos princípios constitucionais de garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal), ainda que, dentre os prejuízos apontados, também se compreendesse a própria despedida do empregado pela empresa agravada. Incogitável, portanto, a competência absoluta da Justiça do Trabalho, como o reconheceu o MM. Juiz. Até p

Ementa

Exigência e divulgação, pela empregadora, de exame hematológico, com resultado soropositivo para AIDS e que acarretaram prejuízos, inclusive a despedida. Pedido fundado nos arts. 159 do Código Civil e 5º, incs. X e XLI, da Constituição. Caso de competência da Justiça Comum.