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STF, RE 69.253, j. 14/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 69.253. Julgado em 14 abr. 1978.

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Acórdão · 13/04/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

SE DEVE SER TIDO COMO ADULTERINO OU NATURAL

Recurso
RE 69.253
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como bem observa o v. acórdão embargado, já se pacificou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer que é natural, e não adulterino, o filho de pessoa já desquitada, porque com o desquite cessou o dever de fidelidade conjugal. - Assim, tem ele direito de receber, por morte do pai, não a metade, mas o mesmo que herdou cada um dos filhos legítimos, "RE 69.253 - MG - Relator o eminente Ministro LUIZ GALOTTI. RTJ 58/656. - No mesmo sentido o RE 83.117 - MG - de que foi relator o eminente Ministro Xavier de Albuquerque (2ª T.) que, à unanimidade, afirmou a tese da igualdade entre os filhos de desquitados e os legítimos. RTJ 79/617. - Aliás, sempre esposei esse entendimento, desde os tempos em que exercia Curadoria de Resíduos, quanto emiti parecer hoje referido na última edição do livro de ORLANDO GOMES e NELSON CARNEIRO - (do reconhecimento dos filhos adulterinos - Revista Forense). - Nessa conformidade, conheço dos embargos, porém os rejeito. Julgado em 14-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 215 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 281 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 348 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371 EMENTA: - Inteligência dos arts. 8º do Decreto nº 22.626, de 1933, e 20 do Código de Processo Civil. - É inadmissível a cumulação de multa convencional com honorários de advogado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O contrato de financiamento entre Minas Investimentos S/A - Crédito e Financiamento e M. M. da S. foi firmado em 13-11-1973. - Consta da cláusula 8ª, § 1º, em sua parte final "Se a Minas Investimentos recorrer a meios administrativos ou judiciais para a defesa de seus direitos ou recebimento do seu crédito, receberá do financiado, a título de comissão de permanência, a correção monetária e juros previstos para o presente contrato sobre a importância em débito, mais 10% sobre o valor do saldo devedor principal e acessórios, como multa irrevogável, além das custas e despesas judiciais e dos honorários à razão de 20%". - O apelante se insurge contra a sentença..., alegando, primeiramente, não ter sido estipulado no contrato o percentual dos juros, por isso, não pode o mesmo ser cobrado, como também, por ser a finalidade da multa o caráter compensatório, logo, é de ser excluída, em caso de confirmar a sentença os honorários advocatícios. - O alegado pelo apelante não pode ser acolhido no que diz respeito à nulidade do contrato, por não ter constado do mesmo o percentual da taxa de juros, porque, firmado o contrato quando em vigência a Lei nº 4.595, de 1964, cabem aos contratantes fiel obediência ao que for determinado pelo Conselho Monetário Nacional, no que concerne aos juros e correção monetária. - Quanto à cumulação de multa convencional com honorários, assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o STF da "inviabilidade da sua cumulação com multa convencional, em face da regra do art. 8º do Decreto nº 22.626, de 1933", publicado na RTJ 76/227. - O STF, em mais de uma vez, já decidiu (recursos extraordinários nsº 70.746, 71.229, 72.553 e 75.375) (*), serem os honorários advocatícios i nacumuláveis com a multa convencional, mesmo após o advento da Lei nº 4.632, de 1965, que não revogou o art. 8º do Decreto nº 22.626, de 1933. - Desse modo, acolho, em parte, o pedido para determinar se exclua da condenação a verba referente a honorários advocatícios, à vista da existência de multa contratual. Com respeito aos demais, respeito aos demais, respeitar o que dispõe o Conselho Monetário Nacional. - Custas em proporção para apelante a apelada. Julgado em 02-06-1977 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 185 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 315 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

Pacificou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é natural, e não adulterino, o filho de pessoa desquitada, pelo que se equipara, para os efeitos sucessórios, ao filho legítimo, - RE 69.253 - MG (*) RTJ 58/656; RE 83.117 - MG (**) RTJ 79/617.

Nota da redação

RTJ