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ILEGALIDADE, j. 27/07/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 27 jul. 1978.

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Acórdão · 26/07/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO

MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sentenciando, o Dr. Juiz "a quo" concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar, porquanto não só ilegal a apreensão do veículo e da mercadoria, nos termos da Súmula 323, como também a notificação, eis que não estava vencido o prazo de validade da documentação fiscal, porquanto tem aplicação ao caso o artigo 210, do Código Tributário Nacional, e não os dispositivos da vigente Consolidação da Legislação Tributária do Estado. - Subindo os autos para reexame, o Representante da Douta Procuradoria Geral do Estado opinou pela confirmação da sentença, em seu proficiente parecer... - Não há dúvida que a razão está com o Dr. Juiz sentenciante. - Com efeito, manifestamente ilegal a apreensão do caminhão e da mercadoria, pelo fisco, como garantia de pagamento de crédito tributário, face os termos da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". Outro não é o entendimento deste Tribunal. Basta compulsar a sua jurisprudência. - Também ilegal a notificação fiscal. - É certo que o Decreto Estadual S.E.F., de 14-05-72, nº 205, alterado pelo art. 1º, item III, do parágrafo 1º, do Decreto nº 981, de 02-07-76, dispõe em seu art. 452: "Para fins de transporte, a nota fiscal de entrada e a nota fiscal de produtor terão validade". Inciso III - "até o segundo dia ao da emissão ou do que constar no documento como de saída efetiva, quando referente a mercadoria destinada a outra Unidade da Federação". - Por sua vez, o artigo 210, do Código Tributário Nacional, reza: "os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato". - Havendo, pois, conflito entre a norma federal e a estadual, sobre a contagem do prazo de validade do documento fiscal, qual das duas a aplicável? - Embora existam entendimentos divergentes a respeito, este Tribunal vem entendendo ter a norma federal primazia sobre a estadual (Ver, por exemplo, Jurisprudência Catarinense, vol. 11/12, pág. 42). - Desse modo, de acordo com o art. 210, do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal. - Assim, apesar da nota fiscal, que acobertava a mercadoria e que fora emitida em Porto Alegre, ter sido revalidada no dia 23 de abril de 1977, no Posto Fiscal de Três Cachoeiras, em Torres, quando da saída do território gaúcho, o seu prazo de validade (por ter o dia 23 sido um sábado) só começou a fluir no dia 25, segunda-feira. De conseguinte, no dia 26, quando da chegada do caminhão transportando dita mercadoria ao Posto Fiscal de Aririu (Palhoça), o prazo de validade da documentação fiscal ainda não estava vencido, daí resultando a ilegalidade da notificação lavrada contra os impetrantes. - Por estas razões, confirma-se a sentença reexaminada. Julgado em 27-07-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 32 (*) "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196) EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1979. Ano XXXI. Nº 371

Ementa

Aplicação do art. 210 do Código Tributário Nacional e do Decreto Estadual S.E.F., de 15-05-73, nº 205, alterado pelo art. 1º, item III, do parágrafo 1º, do Decreto nº 981, de 02-07-76. - Em matéria tributária, a contagem de prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal, sendo ilegal a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense